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Lei Ordinária nº 581/2000

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE PILHAS, BATERIAS DE TELEFONE CELULAR E DE ARTEFATOS QUE CONTENHAM METAIS PESADOS EM TODO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 581, DE 21 DE JUNHO DE 2000

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE PILHAS, BATERIAS DE TELEFONE CELULAR E DE ARTEFATOS QUE CONTENHAM METAIS PESADOS EM TODO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado o descarte de pilhas, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados, em lixo doméstico ou comercial.

§ 1º - Incluem-se entre as pilhas de que trata o caput deste artigo, as que são utilizadas em aparelhos eletrodomésticos, relógios, calculadoras eletrônicas, máquinas fotográficas ou quaisquer similares à venda no Estado.

§ 2º - É proibida a disposição dos produtos objeto da presente Lei em depósito público de resíduos sólidos, bem como a sua incineração.

Art. 2º - Para a comercialização dos produtos objeto da presente Lei, os estabelecimentos comerciais deverão inserir nas embalagens, advertências alertando o consumidor sobre os danos que tais componentes podem causar se dispostos inadequadamente no meio ambiente.

§ 1º - Caberá ao órgão ambiental estadual a elaboração de dados informativos sobre os danos causados pelos metais pesados ao meio ambiente e à saúde humana.

§ 2º - Os estabelecimentos que comercializam pilhas e/ou baterias de telefone celular ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas para efetuar a venda do produto novo.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais deverão entregar as pilhas usadas, recebidas dos consumidores finais, aos serviços de recolhimento de lixo em recipientes apropriados para acondicionamento de lixo tóxico.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a realizar convênios com os municípios do Estado, para o recolhimento e procedimento de tratamento destas pilhas e baterias usadas.

Art. 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 21 de junho de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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