Lei Ordinária nº 58/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR O CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO AMAPÁ - HEMOAP EM INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO AMAPÁ - HEMOAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 58 DE 05 DE MARÇO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR O CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO AMAPÁ - HEMOAP EM INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO AMAPÁ - HEMOAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do
§ 8º, do
Art. 107, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transformar o Centro de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP em Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, vinculado a Secretaria de Estado da Saúde, como órgão da administração indireta do Estado, sob a forma de autarquia estadual , com personalidade jurídica de direito público, integrante do Sistema Estadual de Saúde, com autonomia administrativa e financeira, subordinado ao Governo do Estado:
Art. 2º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, tem sede e foro na Capital do Estado do Amapá e jurisdição sobre o território estadual gozando, no referente a seus bens, rendas e serviços das regalias, privilégios e imunidades a Fazenda Pública Estadual
Art. 3º - Constituem os objetivos do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP:
I - formular, coordenar e desenvolver a Política Estadual de sangue;
II - dar assistência e apoio hemoterápico e Hematológico à Rede de Serviços de saúde;
III - definir juntamente com o Conselho Estadual de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde, o Sistema Estadual de sangue;
IV - desenvolver junto a Secretaria de Estado da Saúde, através da Vigilância Sanitária, mecanismos que permitam normalizar e disciplinar as ações de coleta de sangue, sua utilização e distribuição de componentes sanguíneos;
V - realizar junto a Vigilância Sanitária, levantamentos sócio epidemiológicos, relativos as doações, transfusões e doenças passíveis de transmissões pelas transfusões - DPTT;
VI - desenvolver junto a Secretaria de Estado da Saúde, mecanismos de apoio as notificações de analise e controle das enfermidades hematológicas ou transmitidas pelo sangue;
VII - manter intercâmbio com as Universidades e Escolas Técnicas para esta formação, em consonância com a Política Nacional de Sangue, visando a melhoria de todos os procedimentos referentes a doação e transfusão de sangue, tornando-se parceiros do processo de educação
VIII - coordenar, promover e participar de treinamentos em Hemoterapia e hematologia, garantindo a capacitação dos recursos humanos qualificados;
IX - desenvolver pesquisas cientificas, articulando-se com outras entidades na realização de trabalhos conjuntos;
X - coordenar as ações referentes a Comunicação Social promovendo a divulgação e o esclarecimento sobre a doação, objetivando o seu aumento;
XI - incentivar continuamente as doações voluntárias, esclarecendo a sua importância;
XII - recrutar doadores convencionais, especiais e de aféreses;
XIII - promover ações junto às escolas da Rede Pública e Particular, divulgando a importância das doações de sangue para a conscientização do doador futuro;
XIV - promover medidas de proteção a sangue do doador e receptor;
XV - coletar sangue interna e externamente;
XVI - fracionar, processar, estocar e distribuir sangue e componentes;
XVII - realizar procedimentos transfusionais comuns e especiais, participando e discutindo as indicações;
XVIII - diagnosticar, prevenir e aconselhar as auto-imunizações e diagnosticar laboratorialmente as auto- imunizações;
XIX - realizar a terapêutica transfusional dos pacientes eventuais ou dependentes de componentes sanguíneos;
XX - realizar diagnostico clínico laboratorial, e tratamento hematológico;
XXI - tratar as doenças dependentes de transfusão de sangue e componentes;
XXII - coordenar o tratamento multi-disciplinar aos pacientes que dele necessitam;
XXIII - diagnosticar e orientar a terapêutica nas indecorrencias hematológicas dos pacientes clínicos e cirúrgicos;
XXIV - dirigir administrativamente o estabelecimento.
Art. 4º - Constituem receitas do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP:
I - doações atribuídas pelo Governo Estadual em seus orçamentos anuais;
II - dotações estaduais oriundas de créditos especiais ou adicionais;
III - heranças, legados e doações;
IV - recursos originários de convênios ou subvenções com ou de órgãos públicos ou privados ou organizações internacionais;
V - remuneração por depósitos bancários e aplicações financeiras;
VI - produto da utilização de seu patrimônio;
VII - produto da venda de material inservível e de alienação de bens patrimoniais desnecessários ou obsoletos;
VIII - outras rendas eventuais;
Art. 5º - As despesas de manutenção e funcionamento do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá HEMOAP corre a conta de dotações próprias do orçamento estadual.
Art. 6º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, rege seus despendidos por orçamento anual, que não pode exceder ao valor das dotações estaduais, somado ao das receitas pela prestação de serviços a terceiros.
Art. 7º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP presta contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na forma da legislação.
Art. 8º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP tem patrimônio próprio, originário de transferência do Estado do Amapá, de doações, heranças e legados e de aquisições realizadas com recursos próprios.
Art. 9º - Os bens e o patrimônio do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, no caso de liquidação, revertem em benefícios do Estado do Amapá.
Art. 10 - Os bens imóveis constituintes do patrimônio do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP só podem ser gravados ou alienados mediante autorização da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a traves de Decreto, a aprovar ou alterar, Regulamento, Regimento Interno e Organização Básica do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, elaborado e proposto pelo seu Presidente e demais entidades da área de saúde.
Art. 12 - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP e dirigido por um conselho deliberativo e por uma Presidência.
§ 1º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP deve manter Quadro de Pessoal Permanente, os servidores sendo admitidos exclusivamente por concursos de provas e Títulos.
§ 2º - A Presidência do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP será exercida somente por profissional da área de saúde e que tenha especialização nas áreas de Hemoterapia e Hematologia.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir credito especial para responder pelas despesas iniciais
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.