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Lei Ordinária nº 579/2000

CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 579, DE 19 DE JUNHO DE 2000

CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo informará mensalmente através do Diário Oficial do Estado a quantia arrecadada do ICMS de que trata o Decreto 2269 /98.

Art. 2º - A publicação ocorrerá no máximo de 30 (trinta) dias após a arrecadação, podendo ocorrer adendos ou retificações no mesmo prazo.

§ 1º - A publicação obrigatoriamente conterá o valor arrecadado do mês anterior e poderá o Poder Executivo incentivar a arrecadação com facilitação no recolhimento parcelado de no máximo em três vezes, quando na publicação verificar-se a queda da arrecadação de um mês para outro, na faixa de até 50%.

§ 2º - A publicação da arrecadação será em valor total e discriminado em porcentagem quanto a alíquota e produto.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na L.D.O do presente exercício.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de junho de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.