Lei Ordinária nº 579/2000
CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 579, DE 19 DE JUNHO DE 2000
CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo informará mensalmente através do Diário Oficial do Estado a quantia arrecadada do ICMS de que trata o Decreto 2269 /98.
Art. 2º - A publicação ocorrerá no máximo de 30 (trinta) dias após a arrecadação, podendo ocorrer adendos ou retificações no mesmo prazo.
§ 1º - A publicação obrigatoriamente conterá o valor arrecadado do mês anterior e poderá o Poder Executivo incentivar a arrecadação com facilitação no recolhimento parcelado de no máximo em três vezes, quando na publicação verificar-se a queda da arrecadação de um mês para outro, na faixa de até 50%.
§ 2º - A publicação da arrecadação será em valor total e discriminado em porcentagem quanto a alíquota e produto.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na L.D.O do presente exercício.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de junho de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.