Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 576/2000

TRANSFORMA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO QUADRO DO ESTADO DO AMAPÁ EM SUBSÍDIOS E OS EQUIPARA AOS VALORES PRATICADOS PELA UNIÃO, RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES À DISPOSIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 576, DE 06 DE JUNHO DE 2000

TRANSFORMA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO QUADRO DO ESTADO DO AMAPÁ EM SUBSÍDIOS E OS EQUIPARA AOS VALORES PRATICADOS PELA UNIÃO, RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES À DISPOSIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, nos termos do

Art. 39,

§ 4º, da Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único - O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.

Art. 2º - O

Art. 2º, do Decreto (N) nº 0205 , de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá é fixado em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

§ 1º - O subsídio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.

§ 2º - Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá, no que couber."

Art. 3º - O

Art. 50, do Decreto (N) nº 0205 , de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 50 - Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá da graduação de 3º Sargento ao posto de Coronel perceberão para fins de fardamento, na forma que segue:

I - As praças na graduação de 3º Sargento a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo subsídio;

II - Os oficiais de posto de 2º Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo subsídio.

Parágrafo único - Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada quatro anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento."

Art. 4º - Ficam revogados os Arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e seu parágrafo único,

Art. 8º e seus parágrafos, Arts. 9º, 10, 15 e seu parágrafo único,

Art. 16 e seu parágrafo único, Arts. 17, 18 e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, art. 40 e seus parágrafos,

Art. 44 e seus parágrafos, Arts. 47, 48, 51 e seus parágrafos,

Art. 52 e seu parágrafo único, Arts. 53, 55 seu parágrafo único e seus incisos, Arts. 63, 64, 65 seus incisos e seus parágrafos,

Art. 66, parágrafo único e seus incisos do

Art. 68 e os Arts. 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) nº 0205 , de 22 de outubro de 1991.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações, então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei.

Macapá - AP, 08 de junho de 2000.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 888/2005 de 12/05/2005

Lei Ordinária nº 818/2004 de 03/05/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 205/1991 de //