Lei Ordinária nº 576/2000
TRANSFORMA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO QUADRO DO ESTADO DO AMAPÁ EM SUBSÍDIOS E OS EQUIPARA AOS VALORES PRATICADOS PELA UNIÃO, RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES À DISPOSIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 576, DE 06 DE JUNHO DE 2000
TRANSFORMA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO QUADRO DO ESTADO DO AMAPÁ EM SUBSÍDIOS E OS EQUIPARA AOS VALORES PRATICADOS PELA UNIÃO, RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES À DISPOSIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, nos termos do
Art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.
Art. 2º - O
Art. 2º, do Decreto (N) nº 0205 , de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá é fixado em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1º - O subsídio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá, no que couber."
Art. 3º - O
Art. 50, do Decreto (N) nº 0205 , de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50 - Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá da graduação de 3º Sargento ao posto de Coronel perceberão para fins de fardamento, na forma que segue:
I - As praças na graduação de 3º Sargento a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo subsídio;
II - Os oficiais de posto de 2º Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo único - Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada quatro anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento."
Art. 4º - Ficam revogados os Arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e seu parágrafo único,
Art. 8º e seus parágrafos, Arts. 9º, 10, 15 e seu parágrafo único,
Art. 16 e seu parágrafo único, Arts. 17, 18 e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, art. 40 e seus parágrafos,
Art. 44 e seus parágrafos, Arts. 47, 48, 51 e seus parágrafos,
Art. 52 e seu parágrafo único, Arts. 53, 55 seu parágrafo único e seus incisos, Arts. 63, 64, 65 seus incisos e seus parágrafos,
Art. 66, parágrafo único e seus incisos do
Art. 68 e os Arts. 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) nº 0205 , de 22 de outubro de 1991.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações, então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei.
Macapá - AP, 08 de junho de 2000.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 888/2005 de 12/05/2005
Lei Ordinária nº 818/2004 de 03/05/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 205/1991 de //