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Lei Ordinária nº 574/2000

VEDA A COBRANÇA DE TAXAS PARA VISTORIA DE VEÍCULOS E TAXA PARA VERIFICAÇÃO DE MULTAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 574, DE 29 DE MAIO DE 2000

VEDA A COBRANÇA DE TAXAS PARA VISTORIA DE VEÍCULOS E TAXA PARA VERIFICAÇÃO DE MULTAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada a cobrança de quaisquer taxas para a vistoria de veículos e taxa para verificação de multas para veículos automotores, no âmbito do Estado do Amapá, quando exigida pelo Poder Público.

Parágrafo Único - Fica proibida a execução de cobrança pelo DETRAN da taxa de vistoria referente ao SIV - Sistema de Informação Veicular.

Art. 2º - Não se inclui no que determina o caput do artigo 1º da presente Lei a cobrança do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, seguro obrigatório e de licenciamento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 29 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.