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Lei Ordinária nº 573/2000

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E AO TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA E DO CÂNCER GINECOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 573, DE 23 DE MAIO DE 2000

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E AO TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA E DO CÂNCER GINECOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado implementará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as medidas necessárias para diagnóstico precoce do câncer de mama e do ginecológico assim como o seu tratamento.

Art. 2º - O Estado assegurará, por meio das medidas a que se refere o artigo 1º desta Lei:

I - O tratamento cirúrgico curativo e reparador à paciente que vier a ser submetida à mastectomia ou a qualquer outra cirurgia mutilante;

II - O acompanhamento psicológico ou psiquiátrico à paciente em tratamento, quando recomendado pelo médico assistente.

Parágrafo único - O tratamento medicamentoso será gratuito à paciente comprovadamente carente.

Art. 3º - Para cumprir o disposto nesta Lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para o atendimento em:

I - Ambulatórios com consultórios aparelhados para realização dos exames;

II - Leitos ou unidades de internação;

III - Centros de referência para realização de exames laboratoriais, ultra-sonografia, mamografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e demais exames que se fizerem necessários;

IV - Centros de referência para realização de punções - biópsias, tratamento cirúrgico, radioterápico, quimioterápico, e outros que se fizerem necessários;

V - Centros de referência para tratamento psicológico e psiquiátrico.

Parágrafo único - O atendimento mencionado neste artigo dar-se-á, prioritariamente, em unidades de saúde já existentes.

Art. 4º - As unidades de saúde e laboratórios de anatomia patológica responsáveis pelo serviço enviarão ao órgão estadual competente, relatórios informando o número de pacientes atendidas e diagnosticadas para controle da morbidade e da mortalidade dessas patologias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de:

I - dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Estado da Saúde;

II - transferências de recursos mediante convênios federais destinados aos programas de assistência à saúde da mulher;

III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - outras fontes.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Nenhum Ato.