Lei Ordinária nº 573/2000
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E AO TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA E DO CÂNCER GINECOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 573, DE 23 DE MAIO DE 2000
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E AO TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA E DO CÂNCER GINECOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado implementará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as medidas necessárias para diagnóstico precoce do câncer de mama e do ginecológico assim como o seu tratamento.
Art. 2º - O Estado assegurará, por meio das medidas a que se refere o artigo 1º desta Lei:
I - O tratamento cirúrgico curativo e reparador à paciente que vier a ser submetida à mastectomia ou a qualquer outra cirurgia mutilante;
II - O acompanhamento psicológico ou psiquiátrico à paciente em tratamento, quando recomendado pelo médico assistente.
Parágrafo único - O tratamento medicamentoso será gratuito à paciente comprovadamente carente.
Art. 3º - Para cumprir o disposto nesta Lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para o atendimento em:
I - Ambulatórios com consultórios aparelhados para realização dos exames;
II - Leitos ou unidades de internação;
III - Centros de referência para realização de exames laboratoriais, ultra-sonografia, mamografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e demais exames que se fizerem necessários;
IV - Centros de referência para realização de punções - biópsias, tratamento cirúrgico, radioterápico, quimioterápico, e outros que se fizerem necessários;
V - Centros de referência para tratamento psicológico e psiquiátrico.
Parágrafo único - O atendimento mencionado neste artigo dar-se-á, prioritariamente, em unidades de saúde já existentes.
Art. 4º - As unidades de saúde e laboratórios de anatomia patológica responsáveis pelo serviço enviarão ao órgão estadual competente, relatórios informando o número de pacientes atendidas e diagnosticadas para controle da morbidade e da mortalidade dessas patologias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de:
I - dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Estado da Saúde;
II - transferências de recursos mediante convênios federais destinados aos programas de assistência à saúde da mulher;
III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - outras fontes.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
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Lei Ordinária nº 2713/2022 de 24/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.