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Lei Ordinária nº 572/2000

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E À PESSOA COM IDADE SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 572, DE 23 DE MAIO DE 2000

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E À PESSOA COM IDADE SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido passe livre no transporte coletivo intermunicipal ao portador de deficiência física e à pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos.

Parágrafo único - As pessoas nas condições expressas no caput do

Art. 1º, deverão cadastrar-se nos órgãos competentes, onde receberão o documento comprobatório, que lhes dará o direito ao passe livre.

Art. 2º - Caberá ao órgão disciplinador do transporte intermunicipal, criar instrumentos de controle de acesso ao serviço.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.