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Lei Ordinária nº 571/2000

DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE IDOSOS AOS LOCAIS DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 571, DE 23 DE MAIO DE 2000

DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE IDOSOS AOS LOCAIS DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória, nos locais de exibição cultural, artístico ou esportivos promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado do Amapá, no âmbito estadual, a reserva de um percentual de 5% (cinco por cento) de lugares que serão destinados ao acesso gratuito de pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º - Os beneficiários desta Lei devem retirar os ingressos com uma antecedência mínima de 48 horas do início das exibições ou eventos.

Art. 3º - Não é permitida a cobrança de qualquer taxa extra aos beneficiários desta Lei, por parte das administrações dos locais ou eventos.

Art. 4º - Os responsáveis pelos locais onde ocorram os eventos ou exibições, devem proporcionar fácil acesso e acomodações próximas ao local do espetáculo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.