Lei Ordinária nº 571/2000
DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE IDOSOS AOS LOCAIS DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 571, DE 23 DE MAIO DE 2000
DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE IDOSOS AOS LOCAIS DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória, nos locais de exibição cultural, artístico ou esportivos promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado do Amapá, no âmbito estadual, a reserva de um percentual de 5% (cinco por cento) de lugares que serão destinados ao acesso gratuito de pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - Os beneficiários desta Lei devem retirar os ingressos com uma antecedência mínima de 48 horas do início das exibições ou eventos.
Art. 3º - Não é permitida a cobrança de qualquer taxa extra aos beneficiários desta Lei, por parte das administrações dos locais ou eventos.
Art. 4º - Os responsáveis pelos locais onde ocorram os eventos ou exibições, devem proporcionar fácil acesso e acomodações próximas ao local do espetáculo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.