Lei Ordinária nº 570/2000
CRIA O PROGRAMA SAÚDE ESCOLAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 570, DE 23 DE MAIO DE 2000
CRIA O PROGRAMA SAÚDE ESCOLAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Saúde Escolar, destinado ao atendimento médico social ao aluno da rede pública estadual, seguindo o prescrito pela Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 2º - O atendimento previsto nesta Lei será efetivado através de unidades móveis dotadas do equipamento mínimo necessário para o atendimento preventivo e educativo em saúde escolar.
Art. 3º - As unidades móveis contarão com uma equipe composta de:
I - Um Clínico pediatra;
II - Um Psicólogo;
III - Um Agente de Saúde Escolar;
IV - Um Nutricionista;
V - Um Odontólogo;
VI - Um Atendente de Consultório Dentário;
VII - Um Motorista.
Parágrafo Único - O Clínico Pediatra será o Coordenador da equipe.
Art. 4º - As equipes do Programa Saúde Escolar realizarão visitas quinzenais a cada uma das unidades da rede pública estadual.
Art. 5º - A Secretaria Estadual de Saúde administrará o Programa Saúde Escolar, e diligenciará junto à Central de Medicamentos - CEME e os laboratórios farmacêuticos instalados no Estado do Amapá, visando abastecer de medicamentos as unidades móveis, mediante doação e dar suporte para a realização de exames complementares.
Art. 6º - A Secretaria de Estado da Educação, através da direção das Escolas Estaduais, realizará estatísticas do atendimento praticado e manterá estreito relacionamento com a Secretaria de Estado da Saúde, visando sempre ao incremento e efetividade do Programa Saúde Escolar, com o objetivo de melhorar o processo de ensino-aprendizagem do educando.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entrada em vigor.
Parágrafo Único - A regulamentação preconizada no caput poderá envolver, na forma que o Poder Executivo dispuser, a participação de organizações não governamentais - ONGS - sediadas no país ou no exterior e do Sistema Único de Saúde - SUS, do Ministério da Saúde.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.