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Lei Ordinária nº 570/2000

CRIA O PROGRAMA SAÚDE ESCOLAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 570, DE 23 DE MAIO DE 2000

CRIA O PROGRAMA SAÚDE ESCOLAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Saúde Escolar, destinado ao atendimento médico social ao aluno da rede pública estadual, seguindo o prescrito pela Sociedade Brasileira de Pediatria.

Art. 2º - O atendimento previsto nesta Lei será efetivado através de unidades móveis dotadas do equipamento mínimo necessário para o atendimento preventivo e educativo em saúde escolar.

Art. 3º - As unidades móveis contarão com uma equipe composta de:

I - Um Clínico pediatra;

II - Um Psicólogo;

III - Um Agente de Saúde Escolar;

IV - Um Nutricionista;

V - Um Odontólogo;

VI - Um Atendente de Consultório Dentário;

VII - Um Motorista.

Parágrafo Único - O Clínico Pediatra será o Coordenador da equipe.

Art. 4º - As equipes do Programa Saúde Escolar realizarão visitas quinzenais a cada uma das unidades da rede pública estadual.

Art. 5º - A Secretaria Estadual de Saúde administrará o Programa Saúde Escolar, e diligenciará junto à Central de Medicamentos - CEME e os laboratórios farmacêuticos instalados no Estado do Amapá, visando abastecer de medicamentos as unidades móveis, mediante doação e dar suporte para a realização de exames complementares.

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Educação, através da direção das Escolas Estaduais, realizará estatísticas do atendimento praticado e manterá estreito relacionamento com a Secretaria de Estado da Saúde, visando sempre ao incremento e efetividade do Programa Saúde Escolar, com o objetivo de melhorar o processo de ensino-aprendizagem do educando.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entrada em vigor.

Parágrafo Único - A regulamentação preconizada no caput poderá envolver, na forma que o Poder Executivo dispuser, a participação de organizações não governamentais - ONGS - sediadas no país ou no exterior e do Sistema Único de Saúde - SUS, do Ministério da Saúde.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.