Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 567/2000

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INSTITUIR AJUDA A TODAS AS CATEGORIAS DO ESPORTE AMADOR NO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 567, DE 23 DE MAIO DE 2000

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INSTITUIR AJUDA A TODAS AS CATEGORIAS DO ESPORTE AMADOR NO ESTADO DO AMAPÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a instituir o custeio à Federação de Esporte Amador, na forma que o Poder Executivo dispuser, conforme o inciso I e II do artigo 298 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 2º - O custeio servirá para contribuir com as delegações de todas as modalidades esportivas amadoras com passagem e hospedagem dos atletas quando as mesmas estiverem representando o Estado do Amapá em outras federações.

Parágrafo único - A Federação de Esporte Amador terá direito a estes benefícios oriundos do Governo do Estado, se estiverem em dias com as suas contribuições fiscais e devidamente cadastrada nos órgãos competentes.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.