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Lei Ordinária nº 566/2000

INSTITUI O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 566, DE 23 DE MAIO DE 2000

INSTITUI O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amapá, o Programa de Planejamento Familiar.

Art. 2º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico, conforme lei federal.

Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Parágrafo Único - As instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:

I - a assistência à contracepção;

II - o atendimento pré-natal;

III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

Art. 4º - O planejamento familiar norteia-se por ações de caráter preventivo e educativo e pela garantia de acesso igualitário às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Parágrafo único - O Sistema Estadual de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando à promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.

Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Estadual de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do Sistema Estadual de Educação, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.

Art. 6º - As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde.

Parágrafo único - Compete à direção estadual do Sistema Estadual de Saúde definir normas gerais de planejamento familiar.

Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção estadual do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 8º - A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção estadual do Sistema Estadual de Saúde e atendidos aos critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 9º - Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Parágrafo Único - A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

Art. 10 - Somente é permitida a esterilização voluntária conforme o preceituado na Lei Federal nº 9.263 , de 12 de janeiro de 1996.

Art. 11 - Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 12 - É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

Art. 13 - É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.

Art. 14 - Cabe à instância gestora do Sistema Estadual de Saúde, guardar o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.

Parágrafo único - Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.

Art. 15 - As penalidades e sanções oriundas do descumprimento aos ditames da presente Lei, no que couber, são as previstas na Lei Federal nº 9.263 , de 12 de janeiro de 1996.

Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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