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Lei Ordinária nº 565/2000

TORNA OBRIGATÓRIO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO - DETRAN/AP, REMETER POR VIA POSTAL PARA O DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO, A GUIA DE PAGAMENTO ÚNICA DO IPVA, TAXAS, MULTAS E OUTROS, REFERENTES À RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA DE TRÁFEGO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 565, DE 23 DE MAIO DE 2000

TORNA OBRIGATÓRIO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO - DETRAN/AP, REMETER POR VIA POSTAL PARA O DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO, A GUIA DE PAGAMENTO ÚNICA DO IPVA, TAXAS, MULTAS E OUTROS, REFERENTES À RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA DE TRÁFEGO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado ao Departamento de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN, o envio, por via postal, para residência do proprietário, de guia única de recolhimento do IPVA, taxas, multas e outras, referente à renovação da licença anual de veículos automotores para pagamento através da rede bancária autorizada, nos moldes desta Lei.

Parágrafo único - O DETRAN/AP celebrará contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT-DR/AP, específico para a finalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 2º - A guia de pagamento de que trata o caput do artigo 1º, deverá ser entregue na residência do proprietário com antecedência mínima de trinta (30) dias da data de vencimento da mesma, com a devida contra-fé de recebimento, para fins de comprovação do disposto nesta Lei.

§ 1º - A data de vencimento da guia de pagamento a que se refere o caput deste artigo, coincidirá sempre, com o prazo final de renovação da licença do veículo, de conformidade com o estabelecido nas normas gerais do CONTRAN ou do próprio DETRAN, pelo critério do algarismo de terminação da placa.

§ 2º - O não pagamento dentro do prazo previsto na guia única de licenciamento, sujeitará o infrator às sanções legais e demais cominações aplicáveis pelo DETRAN.

§ 3º - O DETRAN estenderá à rede bancária privada, o credenciamento para recebimento da guia única de licenciamento anual de veículos.

§ 4º - Após a data de pagamento da guia única de licenciamento anual de veículos, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos e guichês do próprio Departamento de Trânsito, com acréscimo das multas e demais encargos sociais.

Art. 3º - A pessoa cujo nome e endereço constar na guia como legítimo proprietário do veículo, embora tenha vendido este, receberá a guia, e a devolverá ao DETRAN no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, fazendo constar em local apropriado da guia, a declaração de venda, o nome, CPF/MF, e endereço do novo proprietário e o valor da venda.

Art. 4º - O DETRAN fará publicar no Diário Oficial do Estado e nos principais jornais da capital, a relação completa dos nomes e veículos cujas guias não foram entregues pela ECT/AP, ou foram devolvidas pelo ex-proprietário, fazendo constar o motivo alegado pelo carteiro, alertando o proprietário do veículo para o prazo final de recolhimento e sanções punitivas aos inadimplentes.

Art. 5º - Os recursos que garantirão a perfeita execução do que estabelece esta Lei, correrão à conta dos recursos próprios da receita do Departamento de Trânsito do Estado do Amapá, podendo no que couber, e se lei dispuser, ser o custo repassado aos proprietários de veículos, a título de taxas de expediente, para cobrir as despesas postais.

Parágrafo único - Despesas adicionais, como as de publicação prevista no art. 4º, serão cobradas do inadimplente quando do licenciamento efetivo do veículo, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 6º - O Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, baixará as normas necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.