Lei Ordinária nº 564/2000
DETERMINA QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEJA OBRIGATORIAMENTE NOTIFICADA DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PARA O ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 564, DE 23 DE MAIO DE 2000
DETERMINA QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEJA OBRIGATORIAMENTE NOTIFICADA DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PARA O ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Estadual, os órgãos e entidades da administração estadual direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, notificarão a Assembléia Legislativa da liberação de recursos financeiros que tenham recebido, a qualquer título, do Poder Executivo Federal, em sua administração direta e indireta, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa representará ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.