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Lei Ordinária nº 561/2000

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 561, DE 23 DE MAIO DE 2000

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, obrigada a proceder a instalação de medidores de energia elétrica nos imóveis, próprios ou não, onde funcionam órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacionais, inclusive na Residência Oficial do Governo do Estado.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de instalação de que trata o caput do artigo se dará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 2º - As cobranças de consumo de energia elétrica dos órgãos discriminados no artigo anterior deverão ser efetuadas através das respectivas leituras mensais, sendo vedado o recolhimento de "taxa mínima".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.