Lei Ordinária nº 561/2000
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 561, DE 23 DE MAIO DE 2000
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, obrigada a proceder a instalação de medidores de energia elétrica nos imóveis, próprios ou não, onde funcionam órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacionais, inclusive na Residência Oficial do Governo do Estado.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de instalação de que trata o caput do artigo se dará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 2º - As cobranças de consumo de energia elétrica dos órgãos discriminados no artigo anterior deverão ser efetuadas através das respectivas leituras mensais, sendo vedado o recolhimento de "taxa mínima".
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.