Lei Ordinária nº 560/2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PAGUEI, QUERO NOTA", INSERINDO-O NO PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 560, DE 23 DE MAIO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PAGUEI, QUERO NOTA", INSERINDO-O NO PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o programa "Paguei, quero nota" com a finalidade de contribuir no combate à sonegação fiscal no Estado.
§ 1º - O Programa, ora criado, será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda que o coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da administração Estadual e estabelecer convênios com entidades representativas da sociedade em geral.
§ 2º - As entidades referidas no parágrafo anterior são as federações de futebol, voleybol, basquetebol, futebol de salão e natação do Estado do Amapá, liga das escolas de samba e todas aquelas que venham a promover eventos culturais, artísticos e esportivos no âmbito estadual.
Art. 2º - São objetivos do Programa "Paguei, quero nota - PQN":
I - Promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;
II - Conscientizar, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, contribuintes e consumidores de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos e solicitação de nota ou cupom fiscal, fazem parte do exercício da cidadania;
III - Promover a justiça tributária horizontal, impedindo que a evasão fiscal funcione como vantagem competitiva no mercado;
IV - Apoiar a atuação de entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da destinação de parte do valor do imposto arrecadado com o programa a ser determinado em regulamento.
V - Promover a participação popular nos eventos culturais, artísticos e esportivos, através da troca de notas e cupons fiscais por ingressos de eventos realizados em nosso Estado.
Art. 3º - A coordenação do PQN será formada por um Grupo de trabalho a ser nomeado pelo Secretário de Fazenda do Estado através de Portaria e será responsável pela elaboração do regulamento e administração do programa, sendo o seu Coordenador Geral.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho será formado por 10 membros, sendo assim composto:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenação Executiva, formada por 06 (seis) membros;
III - Conselho Fiscal, formado por 03 (três) membros.
Art. 5º - A necessidade de pessoal do grupo de trabalho será suprida por servidores públicos estaduais e/ou por servidores da administração indireta postos à disposição.
Art. 6º - O Regulamento do PQN deverá ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º - As dotações orçamentárias decorrentes da execução desta Lei, serão pré-determinadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.