Lei Ordinária nº 556/2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A PROPRIETÁRIOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 556, DE 23 DE MAIO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A PROPRIETÁRIOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado concederá incentivos fiscais ao proprietário rural que apresentar, perante órgão regulador oficial do Estado, projeto agrícola que vise a implantação de produção na área de alimentos em terras do Estado do Amapá.
Art. 2º - Os incentivos fiscais aludidos no artigo anterior são concernentes à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, identificada nas seguintes transações:
I - Quando da aquisição de máquinas agrícolas;
II - Quando da aquisição de insumos agrícolas de qualquer natureza.
Art. 3º - Além dos incentivos previstos nesta Lei, o proprietário rural, atendidas as exigências do
Art. 1º da presente Lei, terá direito:
I - A prioridade na concessão de todo e qualquer benefício associado a programa de melhoria de produtividade e qualidade de produtos agrícolas, quando operacionalizados por órgãos estaduais;
II - Ao fornecimento de mudas nativas ou adaptadas ecologicamente, desde que produzidas através de projetos governamentais.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.