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Lei Ordinária nº 554/2000

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A ESTABELECER BENEFÍCIOS AO SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR OU AO SEU BENEFICIÁRIO NA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, OU MORTE, OCORRIDOS EM SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 554, DE 23 DE MAIO 2000

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A ESTABELECER BENEFÍCIOS AO SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR OU AO SEU BENEFICIÁRIO NA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, OU MORTE, OCORRIDOS EM SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado, a conceder ao servidor integrante da carreira de policial militar e bombeiro militar ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos invalidez permanente, total ou parcial, ou morte, ocorridos em serviço, o benefício financeiro de 100 (cem) salários mínimos vigentes.

Art. 2º - Serão considerados eventos em serviço, os ocorridos em conseqüência de:

I - Ferimento recebido em operações policiais e bombeiros militares, na manutenção da Ordem Pública, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

II - Acidente em serviços;

III - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida que tenha relação de causa ou efeito com as condições inerentes ao serviço.

§ 1º - Serão também considerados como acidente em serviço aquelas situações em que o militar, estando de folga, é prontamente impelido a atuar em ações policiais ou bombeiros militares, bem como as situações em deslocamento para o serviço, plenamente comprovadas.

§ 2º - Os casos de que trata os incisos I, II, III e

§ 1º, deste artigo, serão provados por atestados de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias, e os registros de baixa, meios subsidiários que possam dirimir as circunstâncias determinantes do sinistro.

§ 3º - O benefício de que trata o caput do

Art. 1º desta Lei não prejudica outros direitos previstos legalmente.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.