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Lei Ordinária nº 55/1993

CRIA O QUADRO ESPECIAL DE PESSOAL NO PODER JUDICIÁRIO PARA ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES AMPARADOS PELO ART.9? , DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA POLÍTICA DO AMAPÁ.

LEI Nº 55, DE 18 DE JANEIRO DE 1993

CRIA O QUADRO ESPECIAL DE PESSOAL NO PODER JUDICIÁRIO PARA ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES AMPARADOS PELO ART.9? , DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA POLÍTICA DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na Estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá o Quadro Especial de Pessoal, cuja as vagas serão preenchidas por aqueles servidores municipais, estaduais ou federais inclusive, os "ad hoc" que à época da promulgação da Constituição do Estado , se encontravam à disposição do Tribunal de Justiça, exercendo ou não cargo comissionado.

Parágrafo Único - O Quadro a que se refere este artigo será extinto à proporção que forem sendo vagos os cargos.

Art. 2º - Aos servidores recepcionados pelo Quadro Especial de Pessoal serão garantidos os direitos e vantagens adquiridos em seus órgãos de origem, devendo os interessados comprovarem junto à Divisão de Pessoal do TJAP a efetiva percepção do benefício, através de Contra Cheque, Cheque Salário, Folha de Pagamento ou Certidão, cujos assentamentos serão feitos em sua ficha funcional.

Parágrafo Único - São compreendidos como direitos e vantagens adquiridos em cada órgão de origem os seguintes:

I - Gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia e Assessoramento;

II - Gratificação natalina;

III - Outros relativos às peculiaridades das funções em seus órgãos de origem.

Art. 3º - Para fins de formação de seu dossiê, na Divisão de Pessoal, o servidor fará a juntada dos seguintes documentos:

I - Cópia de Ato, Título ou Portaria de Nomeação ou de Carteira do MTPS;

II - Cópia do D.O publicado o Ato, Título ou Portaria de Nomeação, se for o caso;

III - Cópia do Ofício solicitando ou colocando à disposição do Tribunal ou Comarca o Servidor;

IV - Informação do Departamento de Pessoal do TJAP sobre o efetivo exercício do servidor do Tribunal ou Comarca;

V - Cópia dos documentos que comprovem direitos e vantagens adquiridos no órgão de origem consoante dispõe

Art. 2? parágrafo único desta Lei;

VI - Comprovante (cópia) de escolaridade para os servidores ocupantes de função para as quais se exige habilitação em curso superior, de 2? ou 1? grau.

Art. 4º - Será assegurada aos servidores públicos integrantes do Quadro Especial de Pessoal criado pelo artigo 1? desta Lei a irredutibilidade salarial, bem como o reajuste de seus vencimentos, nos mesmos índices e datas, por ocasião do reajustamento dos demais servidores.

Art. 5º - Os Servidores absorvidos pelo TJAP, em decorrência do artigo 9? , das Disposições Constitucionais Transitórias, serão enquadrados no Plano de Classificação de Cargo do Quadro Especial de Pessoal criado por esta Lei na conformidade do anexo III.

Art. 6º - A Diretoria Geral do TJAP, através da Divisão de Pessoal, 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, procederá ao enquadramento dos servidores recepcionados nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação de critérios definidos a seguir para o Plano de Classificação a Retribuição de cargos em níveis, Classes e Padrões, cuja a posição relativa a nova tabela seja correspondente à que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.

§ 1º - Os servidores recepcionados serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatadas com as dos ocupados no órgão de origem, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes.

§ 2º - Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto no Parágrafo anterior, este valor será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada, também, para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

§ 3º - Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos que eram ocupados no órgão "ad quem", à época da promulgação da Constituição, pelos servidores recepcionados não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que deveriam ser incluídos (anexo II) considerar-se-á para enquadramento e classificação, a classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigido para o respectivo ingresso.

§ 4º - Os servidores serão localizados no novo Plano de Classificação de Cargos em Referencias das Classes a que se refere o parágrafo anterior, mediante seu deslocamento de uma referencia para cada 18 (dezoito) meses de serviços prestados no órgão de origem, ou em referência cuja posição relativa ao mesmo plano seja percentualmente correspondente à ocupada no plano de Classificação de Cargos no órgão do qual foi concedido, prevalecendo, sempre, o critério que o enquadrar mais favoravelmente.

§ 5º - Cumpridas as formalidades do enquadramento inicial de que trata o parágrafo anterior, aplicam-se no que couber quanto ao Plano de Carreira, as disposições do

Capítulo V, do Decreto (N) n? 0070 /91, referente ao acesso, promoção e progressão funcionais.

§ 6º - O deslocamento a que se refere o parágrafo quarto deste artigo, far-se-á a partir da menor referência da classe inicial da categoria correspondente no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 7º - Os servidores a que se refere o artigo 1? desta Lei reger-se-ão, ainda, pelos Decreto 0069 /91, 0070 /91 e pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112 , de 11/12/90).

Art. 8º - As Funções Gratificadas de Direção e Assistência Intermediária, criadas pelo artigo 5? , § primeiro, do Decreto 0070 /91 poderão ser desempenhados pelos servidores do Quadro Especial de Pessoal, com observância do critério de confiança.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Crédito Adicional Suplementar ao orçamento vigente do Poder Judiciário.

Art. 10 - Integram a presente Lei os Anexos I (Tabela de Remuneração), II (Tabela de Cargos e Carreira) e III (Tabela de Grupos do Quadro Especial de Pessoal).

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 29 de maio de 1992.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de janeiro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 70/1991 de //