Lei Ordinária nº 547/2000
OBRIGA O ESTADO A DAR ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA ÀS VÍTIMAS DE ESTUPRO E AOS SEUS FAMILIARES.
LEI Nº 547, DE 23 DE MAIO DE 2000
OBRIGA O ESTADO A DAR ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA ÀS VÍTIMAS DE ESTUPRO E AOS SEUS FAMILIARES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a dar assistência psicológica às vítimas dos crimes de estupro e aos seus familiares.
Art. 2º - A assistência de que trata o caput da presente Lei será efetivada em local onde será preservada a identidade do assistido.
Art. 3º - A conclusão do tratamento a que se referem os artigos anteriores é da responsabilidade de uma junta médica designada para este fim.
Art. 4º - A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias para definir as normas que irão regulamentá-las.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.