Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 544/2000

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 066 DE 03 DE MAIO DE 1993.

LEI Nº 544, DE 23 DE MAIO DE 2000

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 066 DE 03 DE MAIO DE 1993.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados o inciso VIII e o

§ 4º ao

Art. 93 da Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - ...

I - ...

II - ...

III - ....

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - A licença prevista no inciso VIII deste artigo será concedida mediante necessidade da administração, obedecidos os critérios de área de atuação e antigüidade."

Art. 2º - Fica acrescentada a

Seção IX ao

Capítulo IV da Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993, acrescentando ainda, à citada Seção, o

Art. 112, renumerando-se os demais, tendo os citados itens a seguinte redação:

"SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA REALIZAR APERFEIÇOAMENTO, ESTÁGIO, PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO

Art. 112 - O servidor poderá obter licença remunerada para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação ou especialização, à juízo da Administração.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores em cargo de provimento efetivo, sendo providos conforme o

§ 3º, do

Art. 3º, da presente Lei.

§ 2º - Não se concederá a presente licença ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo.

§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.

§ 4º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

§ 5º - O servidor deverá, após terminada a licença, prestar serviços ao Estado na sua respectiva área de atuação, durante igual tempo de duração da licença a que fez jus."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

DEPUTADO FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 112

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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