Lei Ordinária nº 543/2000
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 070 DE 20 DE MAIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 543, DE 23 DE MAIO DE 2000
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 070 DE 20 DE MAIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 0070 , de 20 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º - Ficam estabelecidas normas gerais para o funcionamento e avaliação das instituições de ensino privado no Amapá, como especificidade nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e Modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Especial.
Parágrafo único - É obrigatório, conforme legislação em vigor, pleno funcionamento de Órgão Colegiado Deliberativo e Normativo da Educação (Conselho de Educação), cuja competência, entre outras, é de zelar pelo cumprimento dos dispositivos desta Lei, nos casos pertinentes.
Art. 2º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional;
II - autorização, reconhecimento e avaliação pelo Poder Público.
Art. 3º - O Poder Público, através do Órgão Colegiado Normativo (Conselho de Educação), autorizará e reconhecerá o funcionamento de instituições privadas de ensino desde que obedecidas as diretrizes gerais da União e os seguintes requisitos:
I - proposta organizacional e pedagógica capaz de assegurar padrão básico de qualidade e aproveitamento;
II - capacitação econômica da instituição que viabilize seu funcionamento;
III - observância do princípio de liberdade de crença e expressão, vedada a discriminação de qualquer natureza, especialmente a racial e a de opção sexual;
IV - existência de instalações físicas adequadas, confortáveis e em conformidade com os padrões técnicos e pedagógicos;
V - limite máximo de alunos por salas de aula, em consonância com a área e condições de conforto de cada uma;
VI - limite máximo de três turnos diários, sem intermediários;
VII - incentivo à pesquisa científica concernente aos níveis e modalidades de ensino e educação que oferece;
VIII - integração efetiva e atuante no Plano Estadual de Educação.
Art. 4º - As normas gerais básicas de funcionamento, estabelecidas no artigo anterior, serão observadas pelo Órgão Normativo da Educação (Conselho de Educação), como critério para autorização, reconhecimento, cessação e avaliação de atividades e julgamento de recursos de defesa das instituições privadas de ensino.
Parágrafo único - No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos particulares de ensino estarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades:
I - cessação das atividades escolares de forma total ou parcial, temporária ou definitiva, de cursos ou níveis de ensino, ficando obrigada a instituição a garantir vagas aos seus alunos em outras unidades escolares, se as mantiver;
II - cessação de todas as atividades desenvolvidas pela entidade mantenedora.
Art. 5º - As instituições de ensino previstas no
Art. 1º da presente Lei poderão prover recurso de defesa dirigido ao Conselho Estadual de Educação.
§ 1º - Quando da determinação de cessação das atividades escolares, após o recebimento de comunicação oficial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - Quando da determinação de cessação de todas as atividades desenvolvidas pela mantenedora, após o recebimento de comunicação oficial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º - Determinada a cessação de atividades de escola particular, a Secretaria da Educação providenciará a matrícula e a continuidade de estudos dos alunos em estabelecimento público.
Art. 6º - Os estudos de recuperação, obrigatórios por lei para alunos com aprendizagem deficiente, diagnosticado inclusive nas médias e/ou conceitos, é parte integrante do plano pedagógico da turma ou série e inserida no processo de avaliação a ser regulamentado no regimento escolar.
Art. 7º - Respeitado o previsto na Lei nº 9.394 , de 23/12/96, nesta Lei e sua competência legal, o Conselho Estadual de Educação baixará normas complementares para autorização, funcionamento e avaliação dos estabelecimentos particulares de ensino."
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
DEPUTADO FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 70/1993 de 20/05/1993