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Lei Ordinária nº 541/2000

CRIA O FUNDO DE APOIO E FOMENTO A PEQUENOS E MICRO-EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 541, DE 23 DE MAIO DE 2000

CRIA O FUNDO DE APOIO E FOMENTO A PEQUENOS E MICRO-EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio e Fomento para pequenos e Micro-empreendimentos econômicos do Estado do Amapá, de natureza financeira, vinculado à Agência de Fomento do Estado do Amapá.

Parágrafo único - O fundo de que trata o caput deste artigo é destinado ao apoio e fomento a pequenos e micro-empreendimentos econômicos, formais e informais, e da renda, instalados no território do Estado do Amapá.

Art. 2º - Constituem recursos do fundo:

I - Dotações orçamentárias próprias;

II - Doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Estado em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de fomento à geração de oportunidades de trabalho e renda e de qualificação profissional;

III - O produto de aplicação de seus recursos;

IV - Receitas decorrentes das aplicações no mercado financeiro;

V - Empréstimos, financiamentos e outros repasses a fundo perdido ou não, oriundos de pessoas jurídicas públicas e privadas, de direito público interno ou externo.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias quanto aos empréstimos e financiamentos constantes do inciso V.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a negociar e formalizar as condições de resgate dos repasses mencionados no inciso supra citado desde que limitado aos recursos do fundo.

§ 3º - Os contribuintes de ICMS poderão contribuir para o Fundo, destinando-lhe percentual do ICMS devido, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de seis meses para o recolhimento do percentual máximo de 17% do ICMS devido, dos quais 2% destes serão destinados ao Fundo sob a forma de doações ou contribuições.

Art. 3º - Os recursos do Fundo serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:

I - Ao empréstimo para associações civis e outras organizações não governamentais sem fins lucrativos, criadas com finalidade institucional de conceder crédito a pequenos e micro-empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, visando a geração do emprego e renda;

II - Ao empréstimo à instituições para que prestem garantias a operações de crédito para pequenos e micro-empreendedores, visando a geração de emprego e renda;

III - À prestação de contra-garantia em favor de associações civis e outras organizações não governamentais sem fins lucrativos, possibilitando a pequenos e micro-empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, a obtenção de financiamentos junto a instituições financeiras oficiais, sociedades mercantis de crédito ou organizações de fomento.

IV - Ao fornecimento de contra-garantia em favor de instituições especializadas no oferecimento de garantias de caráter solidário, ainda que não classificadas sob o inciso anterior;

V - À promoção do bem-estar social sob o enfoque das oportunidades de trabalho, através de outras atividades compatíveis com as finalidades institucionais do Fundo.

Parágrafo único - Os créditos concedidos aos pequenos e micro empreendedores terão taxa de juros máxima de 6% (seis por cento) ao ano e gozarão de carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses para o primeiro ressarcimento contados a partir do recebimento desses créditos.

Art. 4º - As entidades que vierem a utilizar na forma prevista no artigo anterior, os recursos do Fundo, deverão observar os seguintes princípios:

I - Contratação de auditoria independente que, anualmente, analisará a regularidade e o funcionamento das operações realizadas;

II - Aplicação dos recursos somente na área geográfica do Estado do Amapá;

III - Não distribuição dos lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, empregados, administradores e associados, exceto o crédito a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º - O fundo será administrado por um Conselho composto paritariamente por representantes do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:

I - Secretário de Estado de Trabalho e da Cidadania, que o presidirá;

II - Dois Conselheiros e seus suplentes, indicados pelo Governador;

III - Um representante dos trabalhadores organizados da área das micro e pequenas empresas e seu suplente indicados pelos Sindicados correspondentes;

IV - Um representante dos Pequenos e Micro-Empreendedores e seu suplente indicados pela associação destes;

V - Um representante do SEBRAE e seu suplente indicado por ele.

Parágrafo único - Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer remuneração e os referidos nos incisos III e IV do caput serão indicados e nomeados na forma do regulamento previsto no Regimento Interno do Conselho.

Art. 6º - Compete ao Conselho de Administração do Fundo:

I - Estabelecer a proposta de critérios de utilização dos recursos;

II - Aprovar a proposta de diretrizes e as prioridades para a aplicação de seus recursos;

III - Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo;

IV - Elaborar e opinar acerca da proposta Orçamentária anual do Fundo;

V - Avaliar a repercussão das ações decorrentes da utilização dos recursos do Fundo, dando-lhe publicidade;

VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VII - Aprovar parecer conclusivo quanto às prestações de contas mensais e anuais do Fundo, sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes dos Poderes do Estado;

VIII - Aprovar cada contrato ou convênio que venha a ser celebrado envolvendo recursos do Fundo.

Art. 7º - Fica o Estado autorizado a integrar a associação civil sem fins lucrativos criada com a finalidade de conceder crédito a pequenos e micro-empreendedores, cujo estatuto preveja a criação de um Conselho de Administração de cuja composição o Estado participe, obrigatoriamente, de forma plural, e na qual se façam presentes entidades da sociedade civil.

§ 1º - Ao integrar-se à mencionada associação, o Estado poderá conceder suporte financeiro, através de recursos do Fundo, na forma de empréstimos, aplicações, capitalizações, observando-se a preservação dos valores alocados.

§ 2º - As associações civis e outras organizações não governamentais também sem fins lucrativos que o Estado venha a integrar deverão, estatutariamente, prever sua auto-sustentação financeira, assim como a devolução dos recursos alocados pelo Estado no caso de sua dissolução ou mudança de seus estatutos que, de alguma forma, altere seus objetivos precípuos, a critério do Estado.

Art. 8º - Todos os recursos transferidos a terceiros na forma desta Lei sujeitarão o representante da entidade beneficiária ao controle interno e externo aplicável, especialmente à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, ficando os respectivos dirigentes e administradores pessoalmente responsáveis pela boa aplicação dos fundos públicos pertinentes.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os remanejamentos que se fizerem necessários ao Orçamento Geral do Estado, bem como abrir crédito suplementar até o limite dos créditos necessários aos recursos pertencentes ao Fundo estabelecido nesta Lei.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

DEPUTADO FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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