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Lei Ordinária nº 540/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESPECIALIDADE DE ACD (ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO), NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 540, DE 23 DE MAIO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESPECIALIDADE DE ACD (ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO), NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a especialidade de ACD (Atendente de Consultório Dentário), no quadro de pessoal civil do Governo do Estado do Amapá.

Art. 2º - Compete ao ACD ( Atendente de Consultório Dentário), sempre sob a supervisão e responsabilidade do cirurgião dentista ou do THD (Técnico em Higiene Dental):

I - Orientar os pacientes sobre higiene bucal;

II - Marcar consultas;

III - Preencher e anotar fichas clínicas;

IV - Manter em ordem arquivo e fichário;

V - Controlar o movimento financeiro;

VI - Revelar e montar radiografias intra-orais;

VII - Preparar o paciente para o atendimento;

VIII - Auxiliar no atendimento ao paciente;

IX - Instrumentar o Cirurgião-Dentista e o Técnico em Higiene Dental junto à cadeira operatória;

X - Promover isolamento do campo operatório;

XI - Manipular materiais de uso odontológico;

XII - Selecionar moldeiras;

XIII - Confeccionar modelo em gesso;

XIV - Aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;

XV - Proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.

Art. 3º - É vedado ao ACD (Atendente de Consultório Dentário):

I - Exercer a atividade de forma autônoma;

II - Prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do THD (Técnico em Higiene Dental);

III - Realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do art. 2º destas normas.

IV - Fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados na área odontológica.

Art. 4º - O ACD (Atendente de Consultório Dentário), poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do THD (Técnico em Higiene Dental), em consultório ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 5º - O curso de ACD (Atendente de Consultório Dentário), cobrirá parte do currículo de formação do THD (Técnico em Higiene Dental), com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

DEPUTADO FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.