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Lei Ordinária nº 539/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR AS ESPECIALIDADES DE THD (TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL) E TMEO (TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS) NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 539, DE 23 DE MAIO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR AS ESPECIALIDADES DE THD (TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL) E TMEO (TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS) NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar as especialidades de THD (Técnico em Higiene Dental) e TMEO (Técnico em Manutenção de equipamentos Odontológicos) no quadro de pessoal civil do Governo do Estado do Amapá.

Art. 2º - Compete ao THD (Técnico em Higiene Dental), sempre sob a supervisão e responsabilidade do Cirurgião-Dentista as seguintes atividades além das estabelecidas para o ACD (Atendente de Consultório Dentário):

I - Participar do treinamento de Atendente de Consultório Dentário;

II - Participar dos programas educativos e de saúde bucal;

III - Participar de levantamentos e estudos epidemiológicos como monitor e educador;

IV - Educar e orientar os pacientes ou grupo de pacientes sobre saúde bucal;

V - Fazer demonstração de técnicas de escovação, orientar e promover a prevenção de cárie dental através de aplicação de flúor e de outros métodos e produtos prescritos pelo Cirurgião-Dentista;

VI - Detectar a existência de placa bacteriana, bem como executar a sua remoção;

VII - Supervisionar sob delegação, os trabalhos dos Atendentes de Consultório Dentário;

VIII - Fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;

IX - Realizar profilaxias das doenças buco/dentais, desde que prescritas pelo cirurgião dentista;

X - Inserir, condensar, esculpir e polir substâncias restauradoras;

XI - Proceder a limpeza e anti-sepsia do campo operatório antes e após atos cirúrgicos;

XII - Remover suturas, desde que prescritas pelo Cirurgião-Dentista;

XIII - Preparar moldeiras e modelos;

XIV - Responder pela manutenção das condições operatórias da clínica.

Art. 3º - É vedado ao Técnico em Higiene Dental:

I - Exercer atividade de forma autônoma;

II - Prestar assistência, direta ou indiretamente, a pacientes, sem indispensável supervisão e responsabilidade do Cirurgião-Dentista;

III - Realizar na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo Único - A carreira dos servidores a serem empossados nos cargos previstos no art. 1º desta lei, assim como suas classes, referências, padrões e forma de provimento reger-se-ão pelo disposto na Lei Estadual nº 66 de 03 de maio de 1993.

Art. 4º - Os profissionais existentes no Hospital de Especialidades de Macapá e que comprovarem o exercício das atribuições inerentes a especialidades de Técnico em Higiene Dental e Técnico em Manutenção de Equipamentos Odontológicos, por mais de 02 (dois) anos, ficam transpostos, a partir da promulgação desta Lei, para o quadro de pessoal civil do Governo do Estado do Amapá, nesta especialidade, mantendo o padrão correspondente ao que se encontram atualmente.

Art. 5º - Fica criada a Sessão de Odontologia no Departamento de Tecnologia do Hospital de Especialidades de Macapá.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, em 23 de maio de 2000.

DEPUTADO FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.