Lei Ordinária nº 536/2000
AUTORIZA O ESTADO A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO ÚNICA PARA PILOTOS DE AERONAVES DO GOVERNO ESTADUAL, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 0028/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 536, DE 23 DE MAIO DE 2000.
AUTORIZA O ESTADO A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO ÚNICA PARA PILOTOS DE AERONAVES DO GOVERNO ESTADUAL, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 0028 /92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir gratificação única de aeronauta para os servidores pertencentes à categoria funcional de pilotos de aeronaves do Governo do Estado.
Art. 2º - Para efeitos do artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a proceder a modificação do art. 8º da Lei 0028 /92, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Fica instituída a Gratificação única de aeronauta para os servidores pertencentes à Categoria Funcional de Piloto de Aeronave do Governo do Estado do Amapá, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculada com base no vencimento do cargo efetivo."
Parágrafo único - Ficam revogados os incisos I, II e III, do artigo 8º da Lei 0028 /92.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 28/1992 de 06/09/1992