Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 536/2000

AUTORIZA O ESTADO A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO ÚNICA PARA PILOTOS DE AERONAVES DO GOVERNO ESTADUAL, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 0028/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 536, DE 23 DE MAIO DE 2000.

AUTORIZA O ESTADO A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO ÚNICA PARA PILOTOS DE AERONAVES DO GOVERNO ESTADUAL, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 0028 /92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir gratificação única de aeronauta para os servidores pertencentes à categoria funcional de pilotos de aeronaves do Governo do Estado.

Art. 2º - Para efeitos do artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a proceder a modificação do art. 8º da Lei 0028 /92, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Fica instituída a Gratificação única de aeronauta para os servidores pertencentes à Categoria Funcional de Piloto de Aeronave do Governo do Estado do Amapá, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculada com base no vencimento do cargo efetivo."

Parágrafo único - Ficam revogados os incisos I, II e III, do artigo 8º da Lei 0028 /92.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 28/1992 de 06/09/1992