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Lei Ordinária nº 532/2000

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS, ASSIM COMO O ACESSO A BENEFÍCIOS E CRÉDITOS OFICIAIS, DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS POR ATOS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

LEI Nº 532, DE 18 DE MAIO DE 2000

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS, ASSIM COMO O ACESSO A BENEFÍCIOS E CRÉDITOS OFICIAIS, DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS POR ATOS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas, que comprovadamente sejam responsáveis por qualquer degradação ao meio ambiente, proibidas de participarem de concorrências públicas em órgãos da administração direta e indireta, autarquias, empresas de economia mista nas quais o poder público seja sócio majoritário, e em fundações mantidas com recursos do Poder Público Estadual.

§ 1º - Os órgãos da administração pública direta e indireta, as autarquias, as empresas de economia mista e as fundações, previstas no artigo 1º desta Lei, que aceitarem a participação em concorrências públicas ou, permitirem o acesso a benefícios e créditos oficias, das empresas que cometerem qualquer degradação ambiental, terão seus responsáveis diretos indiciados na forma da Lei.

§ 2º - Ficam as instituições citadas no

§ 1º, do artigo 1º desta Lei, obrigadas a publicarem, no Diário Oficial do Estado, e em pelo menos 01 (um) jornal de grande circulação, no âmbito do Estado do Amapá, lista das empresas que tiveram suas propostas, em concorrência pública, rejeitadas na forma desta Lei.

§ 3º - Junto com a lista prevista no parágrafo anterior, as instituições terão que apresentar, nos meios de comunicação supra citados, exposição de motivos pelos quais as respectivas empresas tenham tido suas propostas rejeitadas.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.