Lei Ordinária nº 531/2000
CRIA A COMPANHIA POLICIAL RODOVIÁRIA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 531, DE 18 DE MAIO DE 2000
CRIA A COMPANHIA POLICIAL RODOVIÁRIA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Companhia de Polícia Rodoviária Estadual do Amapá, vinculada ao Comando Geral da Polícia do Estado, com atribuições específicas delimitadas nesta Lei.
Parágrafo único - O efetivo da Companhia Rodoviária Estadual será composto por policiais militares, integrantes do quadro de pessoal da Polícia Militar, lotados na Companhia, sem caráter efetivo, para desempenharem as atividades norteadas por esta Lei.
Art. 2º - A Companhia Rodoviária Estadual tem por atribuição a fiscalização das Rodovias Estaduais, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito vigentes, no âmbito de suas atribuições, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
§ 1º - Compete-lhe ainda zelar pelo transporte e segurança do Governador e demais autoridades estaduais, bem como daquelas em visita ao Estado, no âmbito das rodovias, em missão oficial.
§ 2º - Além das competências previstas nesta Lei, a Companhia Rodoviária Estadual terá todas as atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos limites de sua atuação.
Art. 3º - O gerenciamento das atividades da Companhia caberá ao Departamento de Transportes do Estado, que, juntamente com o Comando Geral da Polícia Militar, delimitará as operações nas Rodovias Estaduais, visando à segurança, prevenção e repressão de ilícitos cometidos nestas vias.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, a Companhia poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, tendo como executores representantes dos órgãos citados neste artigo.
Art. 4º - O efetivo da Companhia Rodoviária Estadual, pertencente ao quadro da Polícia Militar, estará sujeito ao regimento disciplinar e administrativo da corporação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.