Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 530/2000

PROÍBE O ARMAZENAMENTO DE REJEITOS OU RESÍDUOS TÓXICOS OU PERIGOSOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 530, DE 15 DE MAIO DE 2000

PROÍBE O ARMAZENAMENTO DE REJEITOS OU RESÍDUOS TÓXICOS OU PERIGOSOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda, a manutenção, o processamento e o transporte, no Estado, de rejeitos ou resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde ou causadores de poluição ou degradação ambiental, principalmente quando gerados fora do seu território.

Parágrafo único - O transporte rodoviário, fluvial, marítimo, aéreo e ferroviário dos materiais a que se refere o caput, dependerá de autorização específica da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA - onde a mesma disponibilizará para o acompanhamento da carga, técnicos especializados do órgão e Polícia Militar Ambiental.

Art. 2º - O armazenamento, o depósito ou a guarda dos rejeitos ou resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde e ao meio ambiente, gerados no Estado, dependerão da autorização expressa do Município receptor e do cumprimento das exigências por ele impostas, observadas, ainda, as normas legais aplicáveis.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos infratores desta Lei, as penalidades previstas no

Art. 34 do Decreto-Lei nº 99.274 , de 06 de junho de 1990.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de maio de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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