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Lei Ordinária nº 529/2000

INSTITUI O PRÊMIO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 529, DE 12 DE MAIO DE 2000

INSTITUI O PRÊMIO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Prêmio Estadual de Direitos Humanos, a ser concedido, anualmente, pelo Estado, com apoio da iniciativa privada, a pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no Estado do Amapá.

Parágrafo único - O prêmio a que se refere o caput deste artigo consistirá na concessão de diploma de qualificação ou menção honrosa e, quando houver apoio da iniciativa privada, de quantia em dinheiro.

Art. 2º - O Prêmio Estadual de Direitos Humanos será concedido às seguintes categorias:

I - Organizações não-governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Estado do Amapá, notadamente dedicadas à promoção ou à defesa dos direitos humanos;

II - Estudantes, compreendendo alunos regularmente matriculados em cursos de nível secundário ou universitário, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria de Educação, que apresentem monografias sobre o tema previamente estabelecido;

III - Livre, compreendendo pessoas que mereceram especial destaque por ações, condutas ou atividades de promoção ou defesa dos direitos humanos, em vida ou "pós-morte".

Art. 3º - Caberá à Organização Estadual de Direitos Humanos a escolha da pessoa física ou jurídica que receberá o prêmio.

Art. 4º - O Prêmio Estadual de Direitos Humanos será concedido no dia 12 de dezembro, data em que se comemora a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamados pela Organização das Nações Unidas - ONU.

Art. 5º - O Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei, regulamentará o Prêmio Estadual de Direitos Humanos.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de maio de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.