Lei Ordinária nº 527/2000
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO AMAPÁ E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 527, DE 12 DE MAIO DE 2000
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO AMAPÁ E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer ações e diretrizes voltadas à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno
Parágrafo único - O poder Público Estadual deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade, sempre com incentivo ao aleitamento materno.
Art. 2º - O Poder Executivo promoverá a veiculação de campanhas educativas, estimulando o aleitamento e a doação do leite materno, complementadas por ações nas redes de ensino e de saúde do Estado, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.
Parágrafo único - A rede de ensino referida no caput deste artigo deverá incluir nos respectivos currículos, atividades pedagógicas, difundindo incentivo ao aleitamento materno.
Art. 3º - Fica definida como política dos hospitais do Estado, o incentivo ao consumo de leite humano para lactentes hospitalizados.
Parágrafo único - Os hospitais e maternidades da rede pública e privada deverão garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes, de modo a assegurar o aleitamento materno.
Art. 4º - Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, compete ao Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados e postos de saúde do Estado.
Parágrafo único - Os hospitais da rede pública deverão ser equipados com Banco de Leite Humano para poder destinar recursos necessários para a coleta de leite humano no domicílio das doadoras.
Art. 5º - Os órgãos e entidades públicos estaduais, no âmbito de sua competência, exercerão a fiscalização do cumprimento da norma de comercialização dos substitutos do leite materno no Estado, bem como do cumprimento de legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 6º - A execução da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º - O Poder Executivo promoverá as adequações orçamentárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de maio de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Nenhum Ato.