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Lei Ordinária nº 525/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA O IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 525, DE 10 DE MAIO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA O IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Especializadas em Crimes contra o Idoso.

§ 1º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.

§ 2º - As Delegacias Especializadas de que trata esta Lei disporão de um quadro de profissionais para o atendimento médico, psicológico e social ao idoso.

§ 3º - As Delegacias Especializadas em Crimes contra o Idoso serão vinculadas às demais delegacias do Estado.

Art. 2º - São objetivos desta Lei:

I - Prestar atendimento de melhor qualidade em matéria de segurança pública aos idosos;

II - Reduzir os índices de criminalidade praticados contra o idoso;

III - Valorizar essas pessoas, de maneira que, sintam-se mais seguras em relação à criminalidade em nosso Estado.

Art. 3º - Os recursos para implantação desta Lei serão consignados em dotações específicas do orçamento destinado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.