Lei Ordinária nº 525/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA O IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 525, DE 10 DE MAIO DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA O IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Especializadas em Crimes contra o Idoso.
§ 1º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.
§ 2º - As Delegacias Especializadas de que trata esta Lei disporão de um quadro de profissionais para o atendimento médico, psicológico e social ao idoso.
§ 3º - As Delegacias Especializadas em Crimes contra o Idoso serão vinculadas às demais delegacias do Estado.
Art. 2º - São objetivos desta Lei:
I - Prestar atendimento de melhor qualidade em matéria de segurança pública aos idosos;
II - Reduzir os índices de criminalidade praticados contra o idoso;
III - Valorizar essas pessoas, de maneira que, sintam-se mais seguras em relação à criminalidade em nosso Estado.
Art. 3º - Os recursos para implantação desta Lei serão consignados em dotações específicas do orçamento destinado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 10 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.