Lei Ordinária nº 523/2000
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE MENSAGENS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA NA PROPAGANDA OFICIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 523, DE 10 DE MAIO DE 2000
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE MENSAGENS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA NA PROPAGANDA OFICIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas das administrações direta, indireta e fundacional do Estado, veiculadas na televisão, terão tradução simultânea para a linguagem de sinais e serão apresentadas em legendas para os portadores de deficiência auditiva.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 10 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.