Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 523/2000

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE MENSAGENS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA NA PROPAGANDA OFICIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 523, DE 10 DE MAIO DE 2000

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE MENSAGENS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA NA PROPAGANDA OFICIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas das administrações direta, indireta e fundacional do Estado, veiculadas na televisão, terão tradução simultânea para a linguagem de sinais e serão apresentadas em legendas para os portadores de deficiência auditiva.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.