Lei Ordinária nº 521/2000
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CRÉDITO EDUCATIVO.
LEI Nº 521, DE 10 DE MAIO DE 2000
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CRÉDITO EDUCATIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Agência de Fomento, a criar o Programa Estadual de Crédito Educativo - PROCRED, para estudantes de cursos universitários de graduação que não disponham de recursos próprios ou familiares para custeio do ensino superior.
Parágrafo único - O programa de crédito educativo de que trata o artigo anterior, somente será concedido aos estudantes dos estabelecimentos de ensino sediados no Estado do Amapá.
Art. 2º - A seleção dos candidatos ao programa estadual de crédito educativo será realizada pela instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção e por representantes escolhidos democraticamente do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.
Art. 3º - O PROCRED abrangerá o financiamento de encargos educacionais de no mínimo cinqüenta por cento até cem por cento do valor de cada parcela mensal ou semestral e será depositado mensalmente ou semestralmente pela instituição financiadora na conta do estabelecimento de ensino participante do programa, em nome do aluno beneficiário.
Art. 4º - Os recursos para concessão do PROCRED serão alocados:
I - de dotação orçamentária própria;
II - na reversão dos financiamentos concedidos.
Parágrafo único - A Agência de Fomento poderá firmar convênios com entidades não governamentais para consecução dos objetivos do PROCRED.
Art. 5º - Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de créditos, nas seguintes condições:
I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação;
II - um ano de carência, contado da data do término do curso, ou interrupção do mesmo;
III - amortização dentro de cronograma de reembolso por prazo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término da carência;
IV - bom desempenho acadêmico.
Art. 6º - O contrato de que trata esta Lei, estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da instituição financiadora e as garantias relativas em caso de inadimplência, estando a instituição de ensino, neste último caso, impedida de suspender a matrícula do estudante, assim como cobrar a mensalidade ou outra penalidade que restrinja a utilização de seus direitos como titular do benefício.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 10 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.