Lei Ordinária nº 519/2000
DEFINE NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA A PROTEÇÃO DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E SEU RESPECTIVO ACERVO, EXISTENTES NO ESTADO, CONFORME INCISO III DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O INCISO V DO ART. 295 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 519, DE 10 DE MAIO DE 2000
DEFINE NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA A PROTEÇÃO DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E SEU RESPECTIVO ACERVO, EXISTENTES NO ESTADO, CONFORME INCISO III DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O INCISO V DO ART. 295 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ , Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os sítios arqueológicos, bem como o seu acervo, localizados no Estado, ficam sob a proteção, guarda e responsabilidade dos Municípios em que se encontrarem.
Art. 2º - Cabe aos municípios locatários dos sítios arqueológicos a criação de estrutura adequada e capaz de resguardar e proteger acervo nele existente.
Parágrafo único - Para o cumprimento do que estabelece o caput, deste artigo, poderão os Municípios firmar convênios de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, especializadas em assuntos arqueológicos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 10 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.