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Lei Ordinária nº 515/2000

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS ANOS DE 1997 E 1998 DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ.

LEI Nº 515, DE 10 DE MAIO DE 2000

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS ANOS DE 1997 E 1998 DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ , Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, obrigado a isentar o pagamento das contas de energia elétrica dos consumidores de Laranjal do Jarí.

Parágrafo único - Serão isentadas do pagamento referido, as contas dos anos de 1997 e 1998, de todos os consumidores de Laranjal do Jarí.

Art. 2º - Para implantação da referida Lei, as despesas decorrentes desta, correrão por conta do orçamento do Estado, suplementadas, se necessário, no exercício financeiro de 1999.

Art. 3º - A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, fica responsável pelo gerenciamento das normas e obrigações da isenção, assim como outras providências necessárias ao desenvolvimento e realização da referida Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.