Lei Ordinária nº 513/2000
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA CÁRIE, DA DOENÇA PERIODONTAL E CÂNCER BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 513, DE 07 DE JANEIRO DE 2000
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA CÁRIE, DA DOENÇA PERIODONTAL E CÂNCER BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 4º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado adotará medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e câncer bucal.
Parágrafo único - As medidas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas em estabelecimentos de ensino públicos, creches e outras instituições destinadas à educação infantil.
Art. 2º - As medidas de que trata esta Lei consistem no incentivo à:
I - Evidenciação de placa bacteriana;
II - Correta técnica de escovação e ao uso regular do fio dental e de dentifrícios contendo flúor em níveis aceitáveis;
III - Realização semanal de bochechos com solução de flúor;
IV - Aplicação trimestral de flúor gel;
V - Fluoretação da água destinada ao consumo humano em regiões não servidas por água fluoretada;
VI - Dieta alimentar que não cause danos aos dentes;
VII - Prevenção e diagnóstico do câncer bucal.
§ 1º - As ações previstas no caput deste artigo serão desenvolvidas por meio de palestras, debates, distribuição de impressos, exibição de filmes e exposições práticas.
§ 2º - O Poder Executivo determinará em decreto o órgão ou a entidade responsável pela gestão das medidas de que trata esta Lei.
Art. 3º - O Estado oferecerá cooperação técnico-financeira aos municípios para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:
I - recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e Educação;
II - doação e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - outras fontes.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de janeiro de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.