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Lei Ordinária nº 513/2000

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA CÁRIE, DA DOENÇA PERIODONTAL E CÂNCER BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 513, DE 07 DE JANEIRO DE 2000

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA CÁRIE, DA DOENÇA PERIODONTAL E CÂNCER BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 4º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado adotará medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e câncer bucal.

Parágrafo único - As medidas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas em estabelecimentos de ensino públicos, creches e outras instituições destinadas à educação infantil.

Art. 2º - As medidas de que trata esta Lei consistem no incentivo à:

I - Evidenciação de placa bacteriana;

II - Correta técnica de escovação e ao uso regular do fio dental e de dentifrícios contendo flúor em níveis aceitáveis;

III - Realização semanal de bochechos com solução de flúor;

IV - Aplicação trimestral de flúor gel;

V - Fluoretação da água destinada ao consumo humano em regiões não servidas por água fluoretada;

VI - Dieta alimentar que não cause danos aos dentes;

VII - Prevenção e diagnóstico do câncer bucal.

§ 1º - As ações previstas no caput deste artigo serão desenvolvidas por meio de palestras, debates, distribuição de impressos, exibição de filmes e exposições práticas.

§ 2º - O Poder Executivo determinará em decreto o órgão ou a entidade responsável pela gestão das medidas de que trata esta Lei.

Art. 3º - O Estado oferecerá cooperação técnico-financeira aos municípios para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I - recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e Educação;

II - doação e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - outras fontes.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de janeiro de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.