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Lei Ordinária nº 510/2000

CRIA O INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS QUE ABRIREM VAGAS PARA O PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO - PROGRAMA DE ACESSO AO 1º EMPREGO.

LEI Nº 510, DE 07 DE JANEIRO DE 2000

CRIA O INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS QUE ABRIREM VAGAS PARA O PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO - PROGRAMA DE ACESSO AO 1º EMPREGO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Acesso ao 1º Emprego, mediante o incentivo fiscal às empresas que abrirem vagas para o primeiro contrato de trabalho.

Art. 2º - O incentivo que trata o

Art. 1º, será concedido mediante o abatimento no ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de qualquer natureza, devido, pelo período de 12 meses, de até vinte por cento (20%) de contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados que nunca possuíram contrato de trabalho.

Parágrafo Único - O abatimento de que trata o

Art. 2º fica limitado a dez por cento (10%) do quadro de pessoal do empregador.

Art. 3º - A empresa que desejar utilizar o incentivo que trata esta Lei deverá comunicar previamente à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania e à Secretaria de Estado da Fazenda, e manter a documentação dos admitidos mediante as mesmas, pelo período de 5 (cinco) anos, à disposição da fiscalização.

Art. 4º - Para fazer jus ao incentivo, deverão as empresas contratar jovens na faixa etária de 16 a 25 anos de idade devidamente matriculados nos estabelecimentos de ensino estadual e ou municipal, dentro dos limites fixados, vetando o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos.

Parágrafo Único - Os jovens interessados em participar do Programa estarão sujeitos a um prévio cadastramento a ser realizado pela Assessoria Especial da Juventude e Posto Jovem Trabalhador.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de janeiro de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.