Lei Ordinária nº 508/1999
REGULAMENTA A EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 508, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
REGULAMENTA A EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A exposição de produtos expressamente proibidos e impróprios para crianças e adolescentes, independente de seu destino serão expostos em sala específica para este fim, com entrada permitida somente para adultos.
Art. 2º - Em se tratando de locação e venda de filmes variados, os direcionados aos adultos ficarão em sala própria, sem possibilidade de contato visual de crianças e adolescentes.
Art. 3º - A tarja de proteção será obrigatória quando os produtos de que trata esta Lei estiverem estampados em revistas, jornais, baralhos, canetas, isqueiros, etc.
Art. 4º - O uso de camisetas com estampas pornográficas, assim consideradas as que registrem cenas de sexo explícito de quaisquer natureza, frases e logotipos, ficam expressamente proibidas.
Art. 5º - Aquele que fizer uso, emprestar, expor, guardar consigo, vender quaisquer produtos, sem a observância de que trata esta Lei, ficará sujeito à advertência, suspensão de no mínimo trinta dias e fechamento definitivo, perdendo todos os incentivos fiscais, no caso de comerciante e se consumidor individual, perda do direito à utilização dos benefícios e incentivos estaduais direcionados ao cidadão.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.