Lei Ordinária nº 507/1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CRIAR O MUSEU DA IMAGEM E DO SOM - MIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 507, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CRIAR O MUSEU DA IMAGEM E DO SOM - MIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar o Museu da Imagem e do Som - MIS.
Art. 2º - O Museu da Imagem e do Som - MIS, ficará vinculado à Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP.
Art. 3º - o Museu da Imagem e do Som, órgão público responsável em manter arquivados os acervos artísticos culturais nas áreas de música, cinema, fotografia e artes gráficas, seguirá as seguintes diretrizes gerais:
I - Registrar e preservar o passado e o presente das manifestações ligadas às suas respectivas áreas de atuação;
II - Incentivar a preservação do acervo artístico-cultural do Estado do Amapá, assim como sua inter-relação com a cultura nacional e internacional;
III - Promover palestras e seminários com intuito de divulgar suas áreas de atuação;
IV - Desenvolver programas de pesquisa objetivando ampliar e atualizar seu acervo cultural.
Art. 4º - O Museu da Imagem e do Som aproveitará, no que couber, funcionários do Executivo Estadual, respeitadas as especialidades necessárias para o desempenho de suas respectivas funções.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento proposto para o exercício financeiro de 2000.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.