Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 506/1999

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CONSTRUIR BLOCOS ISOLADOS NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 506, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CONSTRUIR BLOCOS ISOLADOS NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a construir, nas dependências do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá, blocos de alojamentos isolados para portadores de doenças sexualmente transmissíveis de modo geral, e outras patologias infecto-contagiosas.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.