Lei Ordinária nº 506/1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CONSTRUIR BLOCOS ISOLADOS NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 506, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CONSTRUIR BLOCOS ISOLADOS NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a construir, nas dependências do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá, blocos de alojamentos isolados para portadores de doenças sexualmente transmissíveis de modo geral, e outras patologias infecto-contagiosas.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.