Lei Ordinária nº 505/1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CRIAR O CENTRO DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE USUÁRIOS DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 505, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CRIAR O CENTRO DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE USUÁRIOS DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar o Centro de tratamento e recuperação de Usuários de Drogas do Estado do Amapá.
Art. 2º - O Centro de Tratamento e Recuperação de Usuários de Drogas do Estado do Amapá é um órgão público, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º - O Centro de tratamento previsto no caput da presente Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - Cadastramento de todos os pacientes que vierem a utilizar serviços do mesmo;
II - Elaboração de programas, seminários, convenções, palestras e afins que, de forma concisa, promova a divulgação dos males causados pelo uso de drogas, assim como, a educação da sociedade no tocante à prevenção e combate ao uso de drogas;
III - Promoção de programas para o acompanhamento dos usuários de drogas, assim como, de seus familiares.
Art. 4º - Fica o Centro de Tratamento, citado no caput do art. 1º desta Lei, autorizado a firmar convênios, contratos e afins com órgãos públicos ou de natureza privada, para o cumprimento de suas diretrizes gerais.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.