Lei Ordinária nº 504/1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CRIAR A ESCOLA TÉCNICO - AGRÍCOLA DE SERRA DO NAVIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 504, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CRIAR A ESCOLA TÉCNICO - AGRÍCOLA DE SERRA DO NAVIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Escola Técnico - Agrícola de Serra do Navio, visando o ensino médio profissionalizante na área rural do Estado.
Art. 2º - Para efeitos do artigo anterior, o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria Estadual da Educação - SEED, destinará recursos e estudos necessários ao cumprimento eficaz do disposto nesta Lei.
§ 1º - A SEED designará professores para ministrar as disciplinas - incluídas nas grades curriculares - dos cursos de Agricultura, Pecuária, Marcenaria, Carpintaria, sem prejuízo de outros que venham a ser imprescindíveis para a especialização da mão-de-obra rural.
§ 2º - À SEED incumbe a elaboração da grade curricular, considerando-se o objetivo da Escola Técnica, sua vinculação rural e realidades regionais.
Art. 3º - A Escola será sediada no município de Serra do Navio, em área destinada pelo Governo do Estadual, que possua condições que viabilizem o desenvolvimento das atividades promovidas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.