Lei Ordinária nº 503/1999
CRIA A BIBLIOTECA DO PROFESSOR - CENTRO DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 503, DE 27 DE DEZEMBRO 1999
CRIA A BIBLIOTECA DO PROFESSOR - CENTRO DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Biblioteca do Professor - Centro de Capacitação Permanente.
Parágrafo único - A Biblioteca do Professor é um centro de capacitação permanente de uso privativo dos profissionais de educação que trabalham no Estado do Amapá.
Art. 2º - A Biblioteca do Professor - Centro de Capacitação Permanente, funciona sob gestão e controle da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 3º - Para funcionamento da Biblioteca do Professor o Poder Executivo tomará as seguintes providências:
I - Construção de prédio próprio para sua instalação ou adequação em prédio já existente que necessariamente contenha:
a) Acervo rico em livros, revistas e jornais, preferencialmente técnicos, para o atendimento às necessidades de pesquisas dos profissionais da educação do Estado do Amapá;
b) Sala de leitura em espaço amplo e compatível com a demanda aos serviços solicitados;
c) Sala específica para reuniões de pequenos grupos;
d) Auditório com o mínimo de cem assentos para realização de encontros, palestras, seminários de interesse da Secretaria de Estado da Educação, bem como dos profissionais da educação;
e) Pessoal qualificado e especializado, inclusive bibliotecário;
f) Sala específica com, no mínimo, dez computadores interligados à rede INTERNET, bem como impressoras, para consultas e digitação de trabalhos próprios das atividades dos profissionais da educação, pesquisas e atividades ligadas diretamente à busca de conhecimentos;
g) A Biblioteca do Professor ainda está dotada de antena parabólica, televisão vinte e nove polegadas, vídeo cassete, e, sistema de som próprio para melhor prestar os serviços oferecidos;
h) É indispensável a Biblioteca do Professor conter uma videoteca com acervo de fitas de vídeo variado, sobretudo nas áreas técnicas específicas, referentes às matérias e áreas de conhecimento dos profissionais da educação do Estado do Amapá;
i) A Biblioteca do Professor funcionará primeiramente nos turnos diurnos e após seis meses de sua inauguração estenderá os serviços ao turno da noite.
II - Aquisição de livros, revistas, jornais, fitas de vídeo, preferencialmente técnicos, nas várias áreas do conhecimento dos profissionais da educação.
III - Lotar ou remover pessoal qualificado e especializado, inclusive bibliotecário, para desenvolver atividades de acordo com a natureza da Biblioteca do Professor;
IV - Aquisição de material referente às prestações de serviços citados nos itens d, f, g, h, bem como outros bens que compõem a Biblioteca do Professor, quais sejam, mesas, cadeiras, armários, prateleiras, arquivos, computadores, enfim, toda a dotação da infra-estrutura para o bom funcionamento da Biblioteca do Professor.
Art. 4º - A biblioteca do Professor - Centro de Capacitação Permanente, funcionará na capital, podendo o Poder executivo ofertar os mesmos serviços no interior do Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - O Poder Executivo fará constar no orçamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED, para o ano dois mil, recursos suficientes que garantam a criação da Biblioteca do Professor nos termos da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.