Lei Ordinária nº 501/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 501, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Estadual dos Diretos Humanos é Órgão normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador da política de promoção e defesa dos direitos humanos, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e entidades governamentais.
Parágrafo único - Direitos Humanos consiste nos direitos e garantias individuais, direitos sociais e políticos previstos na Constituição Federal, bem como nos direitos humanos disciplinados na legislação ordinária e em documentos internacionais assinados pelo Brasil.
Art. 2º - O CEDH tem as seguintes competências entre outras que lhe forem atribuídas:
I - Definir, em todas as áreas, política de promoção e defesa dos direitos humanos no Estado do Amapá com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Estadual;
II - Difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos, objetivando a efetiva participação da sociedade no processo de integração com os poderes públicos;
III - Oferecer subsídios e formular proposta para a elaboração de leis destinadas à implementação da política dos direitos humanos, bem como emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de ordem administrativas e jurídicas referentes aos direitos humanos;
IV - Promover intercâmbio entre instituições públicas e entidades particulares nacionais e internacionais, visando cumprir reciprocamente os seus objetivos, de acordo com a legislação em vigor;
V - Eleger as prioridades a serem incluídas no planejamento do Estado, em tudo o que for pertinente ou que possa afetar as garantias e exercício dos direitos humanos;
VI - Analisar os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e entidades privadas de direitos humanos, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
VII - Manter registro atualizado de todas as entidades e programas de âmbito estadual, governamentais e não governamentais, voltados para a questão dos direitos humanos;
VIII - Definir de comum acordo com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, a dotação orçamentária a ser destinada à execução da política estadual dos direitos humanos;
IX - Promover a integração das entidades governamentais e não governamentais que atuam junto à área dos direitos humanos;
X - Estimular a criação de programas de promoção e defesa dos direitos humanos por entidades governamentais e não governamentais;
XI - Controlar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais, decorrentes da execução de políticas de direitos humanos;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes denúncias referentes à ameaça ou violações dos direitos humanos;
XIII - Inspecionar unidades policiais e estabelecimentos de execução penal, entidades de internação, abrigos e demais estabelecimentos públicos e privados, em que possam se encontrar pessoas sob tutela legal;
XIV - Colaborar com os Poderes Públicos Estaduais na fiscalização dos órgãos públicos ou estabelecimentos não governamentais onde se encontrem pessoas sob custódia legal;
XV - Promover ação política, ordenada, gradual e planejada, de desinternação de pessoas nos órgãos públicos e entidades privadas, observando as peculiaridades individuais e condições locais;
XVI - Propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos da área pertinente aos direitos humanos para que sejam instrumento de descentralização da política de promoção e defesa dos direitos humanos, orientando para que adotem uma política de pessoal que leve em conta a adequada habilidade funcional e justa remuneração para seus profissionais;
XVII - Incentivar e promover Conselhos Municipais dos Direitos Humanos, e propor a formação de convênios com os Municípios, objetivando garantir as atividades de promoção e defesa dos direitos humanos;
XVIII - Definir as prioridades dos atendimentos, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos que digam respeito aos direitos humanos;
XIX - Estabelecer critérios e deliberar sobre a oportunidade de convênios com instituições públicas e concessão de auxílio e subvenções a entidades civis que atuam na área dos direitos humanos;
XX - Definir a política de captação, administração e ampliação dos recursos financeiros, que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo Estadual para os Direitos Humanos;
XXI - Gerir e fiscalizar o Fundo Estadual para os Direitos Humanos, atribuindo-lhe competências a serem estabelecidas em Regimento Interno;
XXII - Promover a captação de recursos para programas de atualização e reciclagem de profissionais de entidades governamentais ou não, envolvidos na execução da política dos direitos humanos;
XXIII - Solicitar assessoria às instituições no âmbito Federal, Estadual, Municipal, e às entidades particulares que desenvolvam ações direcionadas aos direitos Humanos;
XXIV - Elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 3º - O Poder Executivo ficará incumbido pela manutenção do CEDH, dotando-o de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento de suas atribuições.
Art. 4º - O CEDH será composto paritariamente por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público e 12 (doze) representantes da Sociedade Civil Organizada, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais de um mandato.
§ 1º - Os representantes do Poder Público deverão ser escolhidos dentre as pessoas com o poder de decisão no âmbito das respectivas instâncias.
I - As entidades governamentais que terão representação no Conselho são:
a) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;
b) Secretaria de Estado de Educação;
c) Secretaria de Estado de Saúde;
d) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
e) Fundação da Criança e do Adolescente;
f) Defensoria Pública;
g) Ministério Público Estadual;
h) Ministério Público Federal;
i) Tribunal de Justiça do Estado;
j) Justiça Federal;
l) Assembléia Legislativa;
m) Comando da Polícia Militar;
n) UNIFAP.
II - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembléias Gerais especialmente convocada para este fim, mediante votação unitária de representantes das entidades e os seguintes segmentos da sociedade:
a) OAB/AP;
b) ASPAC;
c) CUT;
d) FIAP;
e) Representantes das Igrejas Cristãs;
f) Movimentos e ONGs sociais de defesa dos direitos humanos;
g) Movimentos e ONGs indígenas;
h) Movimentos e ONGs negros;
i) Movimentos e ONGs de mulheres;
j) Movimentos e ONGs de Crianças e adolescentes;
l) Movimentos e ONGs de policiais e afins;
m) Grupo das Lágrimas;
n) Homossexuais.
III - Cada conselheiro terá 01 (um) suplente indicado pelo respectivo setor social.
IV - Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
§ 2º - Os diferentes segmentos sociais terão que ser representados por entidades que preencham os seguintes requisitos:
a - Que estejam regularmente constituídas;
b - Que tenham (02) anos de efetiva atuação na promoção e na defesa dos direitos e garantias fundamentais constitucionais da pessoa humana;
c - Que estejam cadastradas junto à secretaria do CEDH.
Art. 5º - A função de Conselheiro será considerada de relevante serviço público, sendo o seu exercício baseado nos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e nos direitos e garantias fundamentais da pessoa.
Parágrafo único - Serão justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências ou eventos oficialmente determinados.
Art. 6º - O CEDH terá uma Secretaria Executiva de apoio técnico-administrativo, composta por servidores públicos requisitados pelo Conselho.
Art. 7º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
Art. 8º - Fica criado o Fundo Estadual para os Direitos Humanos como agente captador e aplicador de recurso a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, órgão ao qual é vinculado.
Art. 9º - O Fundo Estadual para os Direitos Humanos será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:
I - Dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações, provenientes dos recursos de cada Secretaria Estadual integrante do CEDH, destinadas à implementação da política dos Direitos Humanos;
II - Doações e contribuições do imposto de renda, ou de outros incentivos fiscais e financeiros;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais e não, voltadas para a promoção dos direitos humanos;
IV - Recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações dos direitos humanos;
V - Recursos transferidos do Estado por Órgãos ou instituições federais;
VI - Produto das vendas de bens doados ao CEDH, de publicações ou de eventos que realizar;
VII - Produto de aplicações financeiras dos recursos à sua disposição.
Parágrafo único - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo CEDH, com a consultoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 - O Fundo será dirigido pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos e administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a qual prestará obrigatoriamente, contas ao Conselho e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 - O Conselho Estadual dos Direitos Humanos, articulado com a Defensoria Pública, defenderá e protegerá as pessoas nos casos de violações dos direitos humanos, e solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Amapá, orientação técnico jurídica no campo dos direitos humanos.
Art. 12 - Para início das atividades do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação desta Lei, designará um grupo de trabalho, ao qual incumbirá:
I - Implementar as providências necessárias para a instalação e funcionamento do Conselho;
II - Convocar as entidades civis para indicação de seus representantes, no prazo que fixar;
III - Acompanhar como observador a realização das Assembléias que irão escolher os representantes dos diversos segmentos sociais.
Art. 13 - O Conselho Estadual dos Direitos Humanos, a partir da sua instalação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de seu regimento interno, que regulamentará seu funcionamento e as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e dos Conselheiros.
Art. 14 - O Presidente do Conselho será escolhido entre os representantes da Sociedade Civil Organizada.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
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