Lei Ordinária nº 500/1999
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE NO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 500, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE NO ESTADO DO AMAPÁ.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo manterá organizado um Banco de Dados destinado a dar publicidade aos índices de violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Amapá.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará mensalmente no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados, referentes à atividade policial e penitenciária, organizados por região, com relatório específico dos dados da capital e do interior:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
III - números de inquéritos policiais militares instaurados pela Polícia Militar, por tipo de delito;
IV - número de civis mortos em confronto com as Polícias Civil e Militar;
V - número de civis feridos em confronto com as Polícias Civil e Militar;
VI - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço,discriminadamente;
VII - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço,discriminadamente;
VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas Polícias Civil e Militar;
IX - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;
X - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;
XI - número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar, discriminadamente;
XII - número de ingresso e de saídas no sistema penitenciário;
XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XV - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Art. 3º - Os dados referentes ao mês encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo 10 (dez) dias após seu término.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.