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Lei Ordinária nº 500/1999

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE NO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 500, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE NO ESTADO DO AMAPÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo manterá organizado um Banco de Dados destinado a dar publicidade aos índices de violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Amapá.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará mensalmente no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados, referentes à atividade policial e penitenciária, organizados por região, com relatório específico dos dados da capital e do interior:

I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;

II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;

III - números de inquéritos policiais militares instaurados pela Polícia Militar, por tipo de delito;

IV - número de civis mortos em confronto com as Polícias Civil e Militar;

V - número de civis feridos em confronto com as Polícias Civil e Militar;

VI - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço,discriminadamente;

VII - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço,discriminadamente;

VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas Polícias Civil e Militar;

IX - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;

X - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;

XI - número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar, discriminadamente;

XII - número de ingresso e de saídas no sistema penitenciário;

XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;

XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;

XV - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.

Art. 3º - Os dados referentes ao mês encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo 10 (dez) dias após seu término.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.