Lei Ordinária nº 50/1992
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 50, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e órgão normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador da política de promoção e defesa dos direitos da infância e adolescência, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e entidades governamentais.
Art. 2º - O CEDCA tem as seguintes competência e entre outras que lhes forem atribuídas:
I - Definir, em todas as áreas, política de promoção e defesa da infância e adolescência no Estado do Amapá com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, Estadual e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Controlar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas sociais públicas e de assistência social dirigidas a infância no Estado;
III - Eleger as prioridades a serem incluídas no planejamento do Estado, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida e os direitos da criança e do adolescente;
IV - Promover a integração das entidades governamentais e não governamentais, que atuam junto a infância e adolescência;
V - Estimular a criação de programas de proteção e sócio-educativos por entidades governamentais e não governamentais previstos no artigo 90, inciso I a VII, da Lei 8.069 /90.
VI - Encaminhar aos órgãos competentes denúncias referentes a negligências, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a pessoa da criança e do adolescente;
VII - Inspecionar as delegacias de polícia, os presídios, entidades de internação, abrigos e demais estabelecimentos públicos e privados em que possam se encontrar crianças e adolescentes;
VIII - Registrar e manter atualizado o cadastro de atividades e programas de âmbito estadual, das entidades governamentais ou não, voltadas para a infância e adolescência.
IX - Gerir e fiscalizar o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, atribuindo-lhe competência a serem estabelecidas em Regimento Interno;
X - Elaborar seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por dois terços de seus membros;
XI - Definir de comum acordo com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, a dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais e assistências para a criança e ao adolescente;
XII - Promover a captação de recursos para programas de atualização e reciclagem de profissionais de entidades governamentais ou não, envolvidos no atendimento a criança e ao adolescente; visando discutir, difundir e reavaliar as políticas sociais básicas;
XIII - Incentivar e promover, Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, e propor a formalização de convênios com os Municípios, objetivando garantir as atividades em benefício da criança e do adolescente;
XIV - Colaborar com os Conselhos Tutelares na fiscalização dos órgãos de segurança publica e entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não, em que se encontrarem crianças e/ou adolescentes.
XV - Promover ação política, ordenada, gradual e planejada, de desinternação das crianças e dos adolescentes, nos órgãos públicos e entidades comunitárias, observando as peculiaridades individuais e condições locais;
XVI - Definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a infância e adolescência;
XVII - Difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política estadual referente a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a efetiva participação da sociedade no processo de integração com os poderes públicos;
XVIII - Oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de leis destinadas a beneficiar as crianças e adolescentes, bem como emitir pareceres e prestar informações sobre questões e ordens, administrativas e jurídicas que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;
XIX - Definir as prioridades dos atendimentos, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;
XX - Estabelecer critérios e deliberar sobre a oportunidade de convênios com instituições públicas e concessões de auxílios e subvenções as entidades comunitárias que atuem na área da criança e do adolescente;
XXI - Controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias decorrentes da execução da política Estadual de programas de atendimento a criança e ao adolescente;
XXII - Promover intercâmbio entre instituições públicas, e entidades particulares nacionais e internacionais, visando cumprir reciprocamente os objetivos de acordo com a Legislação em vigor;
XXIII - Analisar os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias de atendimento a criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
XXIV - Solicitar assessorias as instituições no âmbito Federal, Estadual, Municipal e às entidades particulares que desenvolvem ações direcionadas à criança e ao adolescente;
XXV - Propor o reordenamento e reestruturamento dos órgãos da área social para que sejam instrumentos de descentralização da política de promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, orientando para que adotem uma política de pessoal que leve em conta a adequada habilidade funcional e justa remuneração para seus profissionais.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Administração ficará incumbido pela formação e manutenção do CEDCA, dotando-o de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento de suas atribuições, podendo contar com o apoio de outros órgãos ou entidades integrantes ou não do Conselho.
Art. 4º - O CEDCA, será composto paritariamente por 12 (doze) membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sendo, composto por órgãos governamentais e não governamentais conforme segue:
a) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI
b) Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte - SEECE
c) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública -SEJUSP
d) Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - SESA
e) Defensória Pública do Estado do Amapá
f) Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá -FCRIA/AP
g) 06 (seis) representantes de entidades não governamentais.
§ 1º - A indicação dos Conselheiros representantes dos órgãos e entidades acima relacionadas deverá recair em pessoas com poder de decisão no âmbito das respectivas entidades;
§ 2º- Para cada Conselheiro será indicado 01 (um) Suplente, para representar o titular, em suas ausências e impedimentos;
§ 3º - Os membros do conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro;
§ 4º - As entidades não governamentais que comporão o CEDCA, deverão ser escolhidas entre aquelas voltadas para a criança e o adolescente, legalmente constituídas ha pelo menos 02 (dois) anos, ou entre aquelas que embora com menos tempo de criação, apresentem trabalhos de reconhecida relevância no campo da Defesa dos Direitos da Infância e Juventude;
§ 5º - As Entidades não-governamentais com representação no Conselho, serão escolhidas em Assembléia Geral mediante votação unitária, de representantes das mesmas;
Art. 5º - A função de conselheiro será considerada de relevante serviço público, sendo o seu exercício prioritário, em consonância com o
Art. 89, da Lei nº 8.069 , de 13/07/90.
Parágrafo Único - Serão justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pelo comparecimento as sessões do conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
Art. 6º - O CEDCA, terá uma Secretaria Executiva de apoio Técnico-Administrativo, composto de servidores públicos requisitados pelo Conselho.
Art. 7º - Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representem, nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
CAPITULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º - Fica criado o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, como agente captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do CEDCA, vinculado a Secretaria de Estado da Fazenda, a ser constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:
a) dotação orçamentárias anuais e respectivas suplementações, provenientes dos recursos de cada Secretaria, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
b) doações e contribuições do Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais e financeiros;
c) doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades nacionais e internacionais governamentais ou não, voltados para o atendimento a criança e ao adolescente;
d) recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;
e) recursos transferidos do Estado por órgãos ou instituições federais;
f) produto de aplicações financeiras dos recursos a sua disposição;
g) produtos das vendas de bens doados ao Conselho Estadual do Direitos da Criança e do Adolescente e de publicações de eventos que realizar.
Parágrafo Único - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo CEDCA.
Art. 9º - O Fundo será dirigido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e administrado, pela Secretaria de Estado da Fazenda, a qual prestará, obrigatoriamente, contas ao Conselho e ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente, articulado com a Defensória Pública, defenderá e protegerá judicialmente a criança e o adolescente, nas hipóteses previstas nos Capítulos VI e VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, e solicitará a OAB/AP, orientação técnica-jurídica no campo dos direitos humanos.
Art. 11 - Para inicio das atividades do CEDCA o Poder Executivo, nos 30 (trinta) dias subseqüentes a publicação desta Lei , designara um grupo de trabalho, ao qual incumbira:
a) Implementar as providências necessárias para a instalação e funcionamento do conselho;
b) Convocar as entidades comunitárias para indicação de seus representantes, no prazo que fixar.
Art. 12 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir de sua instalação terá o prazo de (30) trinta dias para elaboração de seu Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento e as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e dos Conselheiros.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de Dezembro de 1992
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
CAPITULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º
Art. 9º
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 371/1997 de 06/10/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.