Lei Ordinária nº 498/1999
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 498, DE 04 DE JANEIRO DE 2000
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado manterá política de apoio às pessoas portadoras de deficiência com vistas a assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência a incapacitada de se desenvolver, integral ou parcialmente, e de atender, por si mesma, às exigências de uma vida normal, em virtude de deficiência, congênita ou não, de suas faculdades físicas, mentais, sensoriais, emocionais ou sociais.
Art. 2º - São objetivos da política estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência:
I - A redução do índice de deficiência, por meio de medidas preventivas;
II - A promoção, a proteção e a recuperação da saúde da pessoa portadora de deficiência;
III - A formação educacional e profissional da pessoa portadora de deficiência;
IV - A integração social e a participação ativa da pessoa portadora de deficiência na comunidade;
V - A integração da pessoa portadora de deficiência ao mercado de trabalho;
VI - A promoção da autonomia e do bem-estar da pessoa portadora de deficiência;
VII - A conscientização da sociedade sobre os direitos, as necessidades e capacidades da pessoa portadora de deficiência.
Art. 3º - A política estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será planejada e executada com a observância das seguintes diretrizes:
I - Integração dos planos e programas e descentralização das ações governamentais;
II - Participação da sociedade civil organizada;
III - A busca de ações integradas com as administrações Federal e Municipal;
IV - Promoção de programas e ações preventivas de doenças incapacitantes, acidentes de trabalho e de trânsito;
V - Desenvolvimento de programas de esclarecimento sobre a prevenção da deficiência;
VI - Incentivo à pesquisa sobre tratamento e equipamento para uso da pessoa portadora de deficiência e à pesquisa em educação especial;
VII - Incentivo à formação de recursos humanos para a educação especial, à saúde e à reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - Garantia de acesso à pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, e de seu adequado tratamento;
IX - Implementação de serviços especializados em tratamento e reabilitação;
X - Desenvolvimento de programas com vistas a fomentar a participação da família na recuperação, na reabilitação e na profissionalização da pessoa portadora de deficiência;
XI - Desenvolvimento de programas de formação, orientação e reabilitação profissional com vistas a facilitar o acesso e a integração ao mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência;
XII - Garantia de acesso à pessoa portadora de deficiência a todos os níveis de educação;
XIII - Garantia de atendimento educacional especializado à pessoa portadora de deficiência;
XIV - Desenvolvimento de programas de lazer e esportes que favoreçam a integração das pessoas portadoras de deficiência;
XV - Remoção de barreiras sociais, ambientais e arquitetônicas.
Art. 4º - Fica instituído o plano de apoio às pessoas portadoras de deficiência, destinado a integrar e sistematizar as políticas, os programas e as ações governamentais e a reunir os recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros na área de apoio à pessoa portadora de deficiência.
Art. 5º - O plano estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será quadrienal e conterá, no mínimo:
I - Avaliação e caracterização da situação sócio-econômica, cultural e profissional das pessoas portadoras de deficiência e das causas de deficiências;
II - Objetivos, diretrizes e metas de ação governamental para o período respectivo;
III - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico, financeiro, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e das metas propostas;
IV - Formulação de estratégias para a superação dos obstáculos identificados;
V - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
VI - Cronograma das ações formuladas;
VII - Definição dos recursos financeiros, de suas fontes e do cronograma de aplicação;
Parágrafo único - O plano estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será atualizado anualmente, com vistas à avaliação do cumprimento dos programas previstos e à proposição de possíveis ajustes.
Art. 6º - O plano estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será elaborado em consonância com o plano plurianual de ação governamental.
Parágrafo único - Os recursos para elaboração e execução do plano serão consignados em dotações específicas do orçamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.