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Lei Ordinária nº 498/1999

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 498, DE 04 DE JANEIRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado manterá política de apoio às pessoas portadoras de deficiência com vistas a assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência a incapacitada de se desenvolver, integral ou parcialmente, e de atender, por si mesma, às exigências de uma vida normal, em virtude de deficiência, congênita ou não, de suas faculdades físicas, mentais, sensoriais, emocionais ou sociais.

Art. 2º - São objetivos da política estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência:

I - A redução do índice de deficiência, por meio de medidas preventivas;

II - A promoção, a proteção e a recuperação da saúde da pessoa portadora de deficiência;

III - A formação educacional e profissional da pessoa portadora de deficiência;

IV - A integração social e a participação ativa da pessoa portadora de deficiência na comunidade;

V - A integração da pessoa portadora de deficiência ao mercado de trabalho;

VI - A promoção da autonomia e do bem-estar da pessoa portadora de deficiência;

VII - A conscientização da sociedade sobre os direitos, as necessidades e capacidades da pessoa portadora de deficiência.

Art. 3º - A política estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será planejada e executada com a observância das seguintes diretrizes:

I - Integração dos planos e programas e descentralização das ações governamentais;

II - Participação da sociedade civil organizada;

III - A busca de ações integradas com as administrações Federal e Municipal;

IV - Promoção de programas e ações preventivas de doenças incapacitantes, acidentes de trabalho e de trânsito;

V - Desenvolvimento de programas de esclarecimento sobre a prevenção da deficiência;

VI - Incentivo à pesquisa sobre tratamento e equipamento para uso da pessoa portadora de deficiência e à pesquisa em educação especial;

VII - Incentivo à formação de recursos humanos para a educação especial, à saúde e à reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

VIII - Garantia de acesso à pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, e de seu adequado tratamento;

IX - Implementação de serviços especializados em tratamento e reabilitação;

X - Desenvolvimento de programas com vistas a fomentar a participação da família na recuperação, na reabilitação e na profissionalização da pessoa portadora de deficiência;

XI - Desenvolvimento de programas de formação, orientação e reabilitação profissional com vistas a facilitar o acesso e a integração ao mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência;

XII - Garantia de acesso à pessoa portadora de deficiência a todos os níveis de educação;

XIII - Garantia de atendimento educacional especializado à pessoa portadora de deficiência;

XIV - Desenvolvimento de programas de lazer e esportes que favoreçam a integração das pessoas portadoras de deficiência;

XV - Remoção de barreiras sociais, ambientais e arquitetônicas.

Art. 4º - Fica instituído o plano de apoio às pessoas portadoras de deficiência, destinado a integrar e sistematizar as políticas, os programas e as ações governamentais e a reunir os recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros na área de apoio à pessoa portadora de deficiência.

Art. 5º - O plano estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será quadrienal e conterá, no mínimo:

I - Avaliação e caracterização da situação sócio-econômica, cultural e profissional das pessoas portadoras de deficiência e das causas de deficiências;

II - Objetivos, diretrizes e metas de ação governamental para o período respectivo;

III - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico, financeiro, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e das metas propostas;

IV - Formulação de estratégias para a superação dos obstáculos identificados;

V - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VI - Cronograma das ações formuladas;

VII - Definição dos recursos financeiros, de suas fontes e do cronograma de aplicação;

Parágrafo único - O plano estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será atualizado anualmente, com vistas à avaliação do cumprimento dos programas previstos e à proposição de possíveis ajustes.

Art. 6º - O plano estadual de apoio às pessoas portadoras de deficiência será elaborado em consonância com o plano plurianual de ação governamental.

Parágrafo único - Os recursos para elaboração e execução do plano serão consignados em dotações específicas do orçamento.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de dezembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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