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Lei Ordinária nº 49/1992

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO AMAPÁ - ADEVAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 49, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO AMAPÁ - ADEVAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do

§ 8º, do

Art. 107, da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos vetados e não acatados, da Lei nº 0049, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública no Estado do Amapá, a Associação dos Deficientes visuais do Estado do Amapá -ADEVAP, com sede em Macapá.

Art. 2º - Obedecido o disposto no

Art. 272, da Constituição Federal, o Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias celebrará convênio com a Associação dos Deficientes Visuais do Amapá - ADEVAP e outras entidades especializadas, visando a implantação do sistema Braile, em local de fácil acesso ao deficiente.

Art. 3º - O Estado, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, apoiará com recursos humanos, financeiros e materiais, o deficiente visual regularmente associado à ADEVAP, que tenha vocação para qualquer atividade artística cultural.

Art. 4º - Nos programas de habitação populares, o Estado assegurará prioridade aos portadores de deficiência visual, que pretendam adquirir imóvel.

Parágrafo Único - Não poderá requerer imóvel construído pelo Estado, os deficientes que já possuam residência própria.

Macapá - AP, 05 de março de 1993.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.