Lei Ordinária nº 488/1999
INSTITUI O "PROGRAMA PLANTE UMA ÁRVORE" NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 488, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
INSTITUI O "PROGRAMA PLANTE UMA ÁRVORE" NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o "Programa Plante uma Árvore" nas escolas da rede estadual de ensino.
Art. 2º - A atividade especificada no artigo anterior será desenvolvida por alunos, funcionários e professores da rede estadual de ensino, supervisionados por técnicos de órgãos afins em conjunto com a Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3º - O programa de que trata a presente Lei, selecionará uma escola mediante sorteio, onde este incluirá todas as escolas da rede estadual de ensino, sendo que a sorteada do mês receberá toda a infra-estrutura das Secretarias envolvidas no programa.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, o Executivo Estadual é autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos e com a iniciativa privada.
Art. 5º - Cabe ao Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 10 de dezembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.