Lei Ordinária nº 485/1999
INSTITUI AS AUDITORIAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 485, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999
INSTITUI AS AUDITORIAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:
I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 2º - Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.
Art. 3º - As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental.
Art. 4º - Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade de auditoria, os órgãos governamentais poderão determinar que sejam conduzidas por equipes técnicas independentes.
§ 1º - Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas.
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 5º - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:
I - as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II - as instituições portuárias;
III - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
IV - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
V - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;
VI - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
VII - as indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VIII - as indústrias químicas e metalúrgicas;
IX - as empresa mineradoras.
§ 1º - Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens VI e VIII do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas.
§ 2º - O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de 1 (um) ano.
Art. 6º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 7º - As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I - Impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;
II - Avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da poluição situada na área de influência, quando necessária;
III - Atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos incisos I e II deste artigo;
IV - Alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoramento contínuo disponíveis no Brasil e em outros países para a redução dos níveis de emissão de poluentes;
V - Saúde dos trabalhadores e da população vizinha.
Art. 8º - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização serão acessíveis à consulta pública.
Art. 9º - A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 03 de dezembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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